| Reqte |
Crislaine Regis de Moraes
Advogado: Rogerio Deutsch |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 05/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1910/1915 |
| 06/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Crislaine Regis de Moraes em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 06. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 4.336,51 (fls. 10/11). O habilitante não se manifestou (fls. 14) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 15). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Crislaine Regis de Moraes junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.336,51 (quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Rogerio Deutsch (OAB 130679/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 31/01/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 25/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 05/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1910/1915 |
| 06/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Crislaine Regis de Moraes em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 06. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 4.336,51 (fls. 10/11). O habilitante não se manifestou (fls. 14) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 15). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Crislaine Regis de Moraes junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.336,51 (quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Rogerio Deutsch (OAB 130679/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 31/01/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 29/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/02/2018 |
| 29/01/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Crislaine Regis de Moraes em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 06. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 4.336,51 (fls. 10/11). O habilitante não se manifestou (fls. 14) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 15). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Crislaine Regis de Moraes junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.336,51 (quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 25/01/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/02/2018 |
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2446 Página: 2227/2230 |
| 05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2017 Teor do ato: Fls. 10/11: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Rogerio Deutsch (OAB 130679/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 04/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 10/11: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 02/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80276 - Protocolo: FMCZ17000416987 |
| 29/09/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
LUIZ EDUARDO VIDAL RODRIGUES OAB 272324 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 19/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
LUIZ EDUARDO VIDAL RODRIGUES OAB 272324 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 18/09/2014 |
| 13/08/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2017 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |