| Reqte |
Gislene Rodrigues Santos da Silva
Advogada: Samanta Amaro Vianna Cremasco Advogado: Leonardo Cremasco Sartorio |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 14/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/04/2018 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 1896/1898 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Gislene Rodrigues Santos da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de fls. 05.O administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 39.314,30 (fls. 38/39).A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 43 e 44). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Gislene Rodrigues Santos da Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 39.314,30 (trinta e nove mil, trezentos e quatorze reais e trinta centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Samanta Amaro Vianna Cremasco (OAB 251681/SP), Leonardo Cremasco Sartorio (OAB 257432/SP) |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 14/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/04/2018 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 1896/1898 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Gislene Rodrigues Santos da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de fls. 05.O administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 39.314,30 (fls. 38/39).A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 43 e 44). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Gislene Rodrigues Santos da Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 39.314,30 (trinta e nove mil, trezentos e quatorze reais e trinta centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Samanta Amaro Vianna Cremasco (OAB 251681/SP), Leonardo Cremasco Sartorio (OAB 257432/SP) |
| 20/03/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Gislene Rodrigues Santos da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de fls. 05.O administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 39.314,30 (fls. 38/39).A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 43 e 44). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Gislene Rodrigues Santos da Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 39.314,30 (trinta e nove mil, trezentos e quatorze reais e trinta centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 19/03/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 15/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/04/2018 |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80862 - Protocolo: FSBO18000071402 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 2171/2177 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Fls. 38/39: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intimem-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Samanta Amaro Vianna Cremasco (OAB 251681/SP), Leonardo Cremasco Sartorio (OAB 257432/SP) |
| 14/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 38/39: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intimem-se. |
| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80764 - Protocolo: FJMJ18010450639 |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO - "Folhas 22/32, manifeste-se Sr. Administrador" Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Samanta Amaro Vianna Cremasco (OAB 251681/SP), Leonardo Cremasco Sartorio (OAB 257432/SP) |
| 22/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICAÇÃO - "Folhas 22/32, manifeste-se Sr. Administrador" |
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 1840/1845 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2017 Teor do ato: "Folhas 22/32,manifeste-se Sr. Administrador." Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Samanta Amaro Vianna Cremasco (OAB 251681/SP), Leonardo Cremasco Sartorio (OAB 257432/SP) |
| 10/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Folhas 22/32,manifeste-se Sr. Administrador." |
| 09/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80359 - Protocolo: FSBO17000652877 |
| 20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: 2362/2365 |
| 19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2017 Teor do ato: Providencie o habilitante os documentos solicitados a fls. 17/18 bem como planilha detalhada que descrimine minuciosamente o cálculo e o valor do débito que entende devido, atualizado até a data da quebra em 20/11/2013.Após, tornem ao administrador.Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Samanta Amaro Vianna Cremasco (OAB 251681/SP), Leonardo Cremasco Sartorio (OAB 257432/SP) |
| 17/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie o habilitante os documentos solicitados a fls. 17/18 bem como planilha detalhada que descrimine minuciosamente o cálculo e o valor do débito que entende devido, atualizado até a data da quebra em 20/11/2013.Após, tornem ao administrador.Intime-se. |
| 05/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80289 - Protocolo: FMCZ17000422424 |
| 04/10/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
DR LUIZ EDUARD VIDAL RODRIGUES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 07/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
DR LUIZ EDUARD VIDAL RODRIGUES Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 06/11/2014 |
| 02/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 22/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80069 - Protocolo: FMCZ14001099707 |
| 22/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80068 - Protocolo: FSBO14002154099 |
| 29/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 02/09/2014 Número do Diário: 1722 Página: 1395/1401 |
| 28/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2014 Teor do ato: Para que o autor regularize sua representação judicial. Advogados(s): Samanta Amaro Vianna (OAB 251681/SP), Leonardo Cremasco Sartorio (OAB 257432/SP) |
| 27/08/2014 |
Ato ordinatório
Para que o autor regularize sua representação judicial. |
| 21/08/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2014 |
Petições Diversas |
| 19/09/2014 |
Petições Diversas |
| 04/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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