Incidente
Habilitação de Crédito (0011602-84.2014.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Gislene Rodrigues Santos da Silva
Advogada:  Samanta Amaro Vianna Cremasco  
Advogado:  Leonardo Cremasco Sartorio  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
26/05/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
14/05/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
26/03/2018 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 11/04/2018
23/03/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 1896/1898
22/03/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0116/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Gislene Rodrigues Santos da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de fls. 05.O administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 39.314,30 (fls. 38/39).A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 43 e 44). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Gislene Rodrigues Santos da Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 39.314,30 (trinta e nove mil, trezentos e quatorze reais e trinta centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Samanta Amaro Vianna Cremasco (OAB 251681/SP), Leonardo Cremasco Sartorio (OAB 257432/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
15/09/2014 Petições Diversas
19/09/2014 Petições Diversas
04/10/2017 Petição Intermediária
01/11/2017 Petição Intermediária
31/01/2018 Petição Intermediária
27/02/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.