| Reqte | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 19/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 1906/1911 |
| 11/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado, correspondente à cota previdenciária em razão de sentença proferida na ação trabalhista nº 0000021-37.2013.5.01.011 em trâmite na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 625,40 (seiscentos e vinte e cinco reais quarenta centavos) e da quantia de R$ 364,45 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 29 e 31). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 625,40 (seiscentos e vinte e cinco reais quarenta centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 364,45 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em 01/09/2017 (fls. 17) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 05/10/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 19/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 1906/1911 |
| 11/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado, correspondente à cota previdenciária em razão de sentença proferida na ação trabalhista nº 0000021-37.2013.5.01.011 em trâmite na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 625,40 (seiscentos e vinte e cinco reais quarenta centavos) e da quantia de R$ 364,45 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 29 e 31). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 625,40 (seiscentos e vinte e cinco reais quarenta centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 364,45 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em 01/09/2017 (fls. 17) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 05/10/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 21/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/10/2018 |
| 20/09/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado, correspondente à cota previdenciária em razão de sentença proferida na ação trabalhista nº 0000021-37.2013.5.01.011 em trâmite na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 625,40 (seiscentos e vinte e cinco reais quarenta centavos) e da quantia de R$ 364,45 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 29 e 31). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 625,40 (seiscentos e vinte e cinco reais quarenta centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 364,45 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em 01/09/2017 (fls. 17) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 14/09/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 11/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/09/2018 |
| 18/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 1810/1816 |
| 15/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2018 Teor do ato: Fls. 23/24: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 13/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 23/24: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. |
| 08/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81111 - Protocolo: FJMJ18012328267 |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 1841/1844 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2018 Teor do ato: Fls. 17/19: intime-se o administrador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 04/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 17/19: intime-se o administrador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80863 - Protocolo: FMCZ17000523074 |
| 08/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 18/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tayane Conceição Coelho CPF 364.4293198-54 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino Vencimento: 05/03/2018 |
| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 1805/1808 |
| 07/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2017 Teor do ato: Fls. 07/08: intime-se a habilitante para que ratifique o pedido da presente habilitação de crédito e em havendo interesse na ação, providencie a juntada da documentação necessária conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 11.101/05, bem como da planilha de cálculo atualizado até a data da quebra em 20/11/2013.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 17/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 07/08: intime-se a habilitante para que ratifique o pedido da presente habilitação de crédito e em havendo interesse na ação, providencie a juntada da documentação necessária conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 11.101/05, bem como da planilha de cálculo atualizado até a data da quebra em 20/11/2013.Intime-se. |
| 05/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80291 - Protocolo: FMCZ17000422449 |
| 04/10/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
DR LUIZ EDUARD VIDAL RODRIGUES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 07/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
DR LUIZ EDUARD VIDAL RODRIGUES Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 06/11/2014 |
| 02/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 30/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 29/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/10/2014 |
| 27/08/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |