Incidente
Habilitação de Crédito (0011842-73.2014.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
26/05/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
19/03/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
15/10/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 1906/1911
11/10/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado, correspondente à cota previdenciária em razão de sentença proferida na ação trabalhista nº 0000021-37.2013.5.01.011 em trâmite na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 625,40 (seiscentos e vinte e cinco reais quarenta centavos) e da quantia de R$ 364,45 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 29 e 31). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 625,40 (seiscentos e vinte e cinco reais quarenta centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 364,45 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em 01/09/2017 (fls. 17) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
05/10/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/10/2017 Petição Intermediária
19/12/2017 Petição Intermediária
02/05/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.