| Reqte |
Alex Pinheiro da Silva
Advogado: Carlos Ferreira |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 05/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2018 Teor do ato: Teor do ato "Republicação"Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Alex Pinheiro da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do credito apontado. Com a inicial vieram documentos de fls. 04/16. O administrador se manifestou, requerendo inclusão do crédito no valor de R$29.885,61 (fls. 23/24). O habilitante eo Exmo . Representante do Ministério Publico concordaram com os valor es apurados (fls. 28e 29). É o breve relatório. Decidido.A habilitação merece prosperara. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Alex Pinheiro da Silva junto a falência da empresa Vidax Teleserviços S/A , pelo montante de R$29.885,61(vinte e nove mil , oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013).Posto isso,determino a inclusão no quadro Geral de Credores , como crédito trabalhista privilegiado, nos temos do art. 83,inciso I, da lei nº 11.101/05. Após o trânsito em jugado , traslade-se cópias desta sentença e da certidão de transito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe . Ciência ao Ministério Publico .PRI arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Carlos Ferreira (OAB 99973/SP) |
| 29/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Teor do ato "Republicação"Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Alex Pinheiro da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do credito apontado. Com a inicial vieram documentos de fls. 04/16. O administrador se manifestou, requerendo inclusão do crédito no valor de R$29.885,61 (fls. 23/24). O habilitante eo Exmo . Representante do Ministério Publico concordaram com os valor es apurados (fls. 28e 29). É o breve relatório. Decidido.A habilitação merece prosperara. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Alex Pinheiro da Silva junto a falência da empresa Vidax Teleserviços S/A , pelo montante de R$29.885,61(vinte e nove mil , oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013).Posto isso,determino a inclusão no quadro Geral de Credores , como crédito trabalhista privilegiado, nos temos do art. 83,inciso I, da lei nº 11.101/05. Após o trânsito em jugado , traslade-se cópias desta sentença e da certidão de transito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe . Ciência ao Ministério Publico .PRI arquivando-se oportunamente. |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 1964/1967 |
| 29/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 05/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2018 Teor do ato: Teor do ato "Republicação"Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Alex Pinheiro da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do credito apontado. Com a inicial vieram documentos de fls. 04/16. O administrador se manifestou, requerendo inclusão do crédito no valor de R$29.885,61 (fls. 23/24). O habilitante eo Exmo . Representante do Ministério Publico concordaram com os valor es apurados (fls. 28e 29). É o breve relatório. Decidido.A habilitação merece prosperara. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Alex Pinheiro da Silva junto a falência da empresa Vidax Teleserviços S/A , pelo montante de R$29.885,61(vinte e nove mil , oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013).Posto isso,determino a inclusão no quadro Geral de Credores , como crédito trabalhista privilegiado, nos temos do art. 83,inciso I, da lei nº 11.101/05. Após o trânsito em jugado , traslade-se cópias desta sentença e da certidão de transito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe . Ciência ao Ministério Publico .PRI arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Carlos Ferreira (OAB 99973/SP) |
| 29/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Teor do ato "Republicação"Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Alex Pinheiro da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do credito apontado. Com a inicial vieram documentos de fls. 04/16. O administrador se manifestou, requerendo inclusão do crédito no valor de R$29.885,61 (fls. 23/24). O habilitante eo Exmo . Representante do Ministério Publico concordaram com os valor es apurados (fls. 28e 29). É o breve relatório. Decidido.A habilitação merece prosperara. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Alex Pinheiro da Silva junto a falência da empresa Vidax Teleserviços S/A , pelo montante de R$29.885,61(vinte e nove mil , oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013).Posto isso,determino a inclusão no quadro Geral de Credores , como crédito trabalhista privilegiado, nos temos do art. 83,inciso I, da lei nº 11.101/05. Após o trânsito em jugado , traslade-se cópias desta sentença e da certidão de transito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe . Ciência ao Ministério Publico .PRI arquivando-se oportunamente. |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 1964/1967 |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2017 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Alex Pinheiro da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/16. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 29.885,61 (fls. 23/24).O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 28 e 29). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Alex Pinheiro da Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 29.885,61 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Carlos Ferreira (OAB 99973/SP) |
| 21/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/11/2017 |
| 14/11/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Alex Pinheiro da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/16. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 29.885,61 (fls. 23/24).O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 28 e 29). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Alex Pinheiro da Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 29.885,61 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. |
| 13/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 10/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/11/2017 |
| 06/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80347 - Protocolo: FBRE17000856171 |
| 18/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2452 Página: 2137/2141 |
| 17/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2017 Teor do ato: Fls. 23/24: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Carlos Ferreira (OAB 99973/SP) |
| 10/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 23/24: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 02/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80275 - Protocolo: FMCZ17000416962 |
| 29/09/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
DR LUIZ EDUARD VIDAL RODRIGUES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 07/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
DR LUIZ EDUARD VIDAL RODRIGUES Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 06/11/2014 |
| 02/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 30/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/10/2014 |
| 03/09/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2017 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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