| Reqte |
Laura Cristina Lisboa Martins
Advogada: Luzia de Paula Jordano Lamano |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Interesdo. |
capitala administradora
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 2098/2102 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2019 Teor do ato: Cumpra-se a r.Decisão de fls. 57/58. Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Luzia de Paula Jordano Lamano (OAB 90279/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 01/04/2019 |
Decisão
Cumpra-se a r.Decisão de fls. 57/58. Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 26/03/2019 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Conhecido - Juntada
Recuperação Judicial. Habilitação de crédito. Recurso, Interposição de apelação. inadmissibilidade. Erro grosseiro. Aplicação do art. 17 da Lei 11.101/2005. Processamento do recurso negado. Como a credora interpôs recurso de apelação, nego-lhe seguimento, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Codigo de Processo Civil. |
| 24/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 2098/2102 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2019 Teor do ato: Cumpra-se a r.Decisão de fls. 57/58. Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Luzia de Paula Jordano Lamano (OAB 90279/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 01/04/2019 |
Decisão
Cumpra-se a r.Decisão de fls. 57/58. Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 26/03/2019 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Conhecido - Juntada
Recuperação Judicial. Habilitação de crédito. Recurso, Interposição de apelação. inadmissibilidade. Erro grosseiro. Aplicação do art. 17 da Lei 11.101/2005. Processamento do recurso negado. Como a credora interpôs recurso de apelação, nego-lhe seguimento, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Codigo de Processo Civil. |
| 26/03/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Sec. Judiciária - 2ª Cãmara Reservada de Direito Empresarial |
| 19/03/2019 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 18/03/2019 DECURSO DE PRAZO |
| 08/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I - SJ 2.1.1 |
| 01/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 30/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/08/2018 |
| 25/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81242 - Protocolo: FJMJ18013898398 |
| 04/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2609 Página: 2045/2049 |
| 03/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2018 Teor do ato: "Diante do acostado na certidão retro , realizo, nesta data, através deste, a republicação do r. Despacho de fls. 33 com a suas devidas correções, conforme teor segue :Visto. Nos termos do art. 1.010,§ 1°,do CPC, apresente a requerida as contrarrazões. No mais, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado I SEJ 2.1.1), com homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Luzia de Paula Jordano Lamano (OAB 90279/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 29/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Diante do acostado na certidão retro , realizo, nesta data, através deste, a republicação do r. Despacho de fls. 33 com a suas devidas correções, conforme teor segue :Visto. Nos termos do art. 1.010,§ 1°,do CPC, apresente a requerida as contrarrazões. No mais, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado I SEJ 2.1.1), com homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. |
| 28/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1999/2002 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2018 Teor do ato: Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, apresente a requerida as contrarrazões. No mais, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado I SEJ 2.1.1), com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Luzia de Paula Jordano Lamano (OAB 90279/SP) |
| 26/06/2018 |
Decisão
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, apresente a requerida as contrarrazões. No mais, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado I SEJ 2.1.1), com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. |
| 21/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81148 - Protocolo: FJMJ18012328420 |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 1921/1936 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Laura Cristina Lisboa Martins em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/16. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 4.868,68 (fls. 22/23). O habilitante não se manifestou (fls. 26) e o Exmo Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 27). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. O administrador judicial concordou com a habilitação e, inclusive, apontou a existência de valores superiores àqueles indicados pelo habilitante na sua inicial. Entendo não ser possível a habilitação de valores superiores ao requerido pelo habilitante, sob pena de infração ao princípio da correlação e possível nulidade da sentença "ultra petita".Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Laura Cristina Lisboa Martins junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Luzia de Paula Jordano Lamano (OAB 90279/SP) |
| 23/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 18/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/05/2018 |
| 17/04/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Laura Cristina Lisboa Martins em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/16. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 4.868,68 (fls. 22/23). O habilitante não se manifestou (fls. 26) e o Exmo Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 27). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. O administrador judicial concordou com a habilitação e, inclusive, apontou a existência de valores superiores àqueles indicados pelo habilitante na sua inicial. Entendo não ser possível a habilitação de valores superiores ao requerido pelo habilitante, sob pena de infração ao princípio da correlação e possível nulidade da sentença "ultra petita".Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Laura Cristina Lisboa Martins junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 09/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 06/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/04/2018 |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Fls. 22/23: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Luzia de Paula Jordano Lamano (OAB 90279/SP) |
| 23/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 22/23: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. |
| 17/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80639 - Protocolo: FJMJ17018617257 |
| 19/12/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
DR LUIZ EDUARD VIDAL RODRIGUES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 07/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
DR LUIZ EDUARD VIDAL RODRIGUES Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 06/11/2014 |
| 02/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 30/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/10/2014 |
| 15/09/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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