| Reqte |
Daniela Alves Nunes
Advogada: Andreia de Paulo Lima |
| Reqdo |
Vidax Telecomunicações Ltda
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Andre Gorab |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 06/05/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Daniela Alves Nunes em razão da quebra da empresa Vidax Telecomunicações Ltda, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/15. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 3.553,45 (fls. 20/21). O habilitante não se manifestou (fls. 24) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 26). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Daniela Alves Nunes junto à falência da empresa Vidax Telecomunicações Ltda, pelo montante de R$ 3.553,45 (três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andreia de Paulo Lima (OAB 320090/SP) |
| 12/01/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 10/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/02/2018 |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 06/05/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Daniela Alves Nunes em razão da quebra da empresa Vidax Telecomunicações Ltda, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/15. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 3.553,45 (fls. 20/21). O habilitante não se manifestou (fls. 24) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 26). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Daniela Alves Nunes junto à falência da empresa Vidax Telecomunicações Ltda, pelo montante de R$ 3.553,45 (três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andreia de Paulo Lima (OAB 320090/SP) |
| 12/01/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 10/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/02/2018 |
| 09/01/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Daniela Alves Nunes em razão da quebra da empresa Vidax Telecomunicações Ltda, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/15. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 3.553,45 (fls. 20/21). O habilitante não se manifestou (fls. 24) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 26). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Daniela Alves Nunes junto à falência da empresa Vidax Telecomunicações Ltda, pelo montante de R$ 3.553,45 (três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. |
| 12/12/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 07/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/01/2018 |
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2446 Página: 2227/2230 |
| 05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2017 Teor do ato: Fls. 20/21: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andreia de Paulo Lima (OAB 320090/SP) |
| 04/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 20/21: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 22/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80263 - Protocolo: FMCZ17000404878 |
| 21/09/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 11/12/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
sindico AV PAULISTA 509 113149-5050 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 10/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 03/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 02/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/10/2014 |
| 25/09/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2017 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |