| Reqte |
Simone Santiago de Lima Santana
Advogada: Carla Ghosn do Prado |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 28/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2568 Página: 1986/1989 |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Simone Santiago de Lima Santana em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 05. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 3.318,33 (fls. 12/14).A habilitante impugnou os cálculos do administrador, alegando que a justiça especializada determinou a contagem dos juros a partir da propositura da ação, em 27/06/2012 e requereu a inclusão do montante de R$ 4.236,86 (fls. 19/23). Intimado, o administrador judicial e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os novos calculos apresentados (fls. 30/31 e 35). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Simone Santiago de Lima Santana junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.236,86 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Carla Ghosn do Prado (OAB 141433/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 26/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 29/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 28/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2568 Página: 1986/1989 |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Simone Santiago de Lima Santana em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 05. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 3.318,33 (fls. 12/14).A habilitante impugnou os cálculos do administrador, alegando que a justiça especializada determinou a contagem dos juros a partir da propositura da ação, em 27/06/2012 e requereu a inclusão do montante de R$ 4.236,86 (fls. 19/23). Intimado, o administrador judicial e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os novos calculos apresentados (fls. 30/31 e 35). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Simone Santiago de Lima Santana junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.236,86 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Carla Ghosn do Prado (OAB 141433/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 26/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 24/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/05/2018 |
| 23/04/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Simone Santiago de Lima Santana em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 05. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 3.318,33 (fls. 12/14).A habilitante impugnou os cálculos do administrador, alegando que a justiça especializada determinou a contagem dos juros a partir da propositura da ação, em 27/06/2012 e requereu a inclusão do montante de R$ 4.236,86 (fls. 19/23). Intimado, o administrador judicial e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os novos calculos apresentados (fls. 30/31 e 35). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Simone Santiago de Lima Santana junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.236,86 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 19/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/05/2018 |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 1841/1844 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2018 Teor do ato: Fls. 30/31: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e sem seguida, tornem-me para decisão.Intime-se. Advogados(s): Carla Ghosn do Prado (OAB 141433/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 04/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 30/31: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e sem seguida, tornem-me para decisão.Intime-se. |
| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80889 - Protocolo: FJMJ18011289320 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 2171/2177 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Abra-se vista ao senhor administrador judicial para se manifeste sobre a impugnação de fls. 19/23, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Carla Ghosn do Prado (OAB 141433/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 14/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Abra-se vista ao senhor administrador judicial para se manifeste sobre a impugnação de fls. 19/23, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 02/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80729 - Protocolo: FMCZ18000032214 |
| 31/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 30/01/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Maria José Albuquerque n: 11 Jardim Armênia - Mogi das Cruzes 47253073 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Ghosn do Prado Vencimento: 06/02/2018 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 4119/4127 |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2018 Teor do ato: Fls. 12/14: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Carla Ghosn do Prado (OAB 141433/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 19/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 12/14: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 15/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80495 - Protocolo: FMCZ18000007848 |
| 12/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/07/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 13/04/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 04/02/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 28/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
SINDICO DR LUIS EDUARDO DA SILVA VIDAL OAB 272324 END AV PAULISTA 509 BELA VISTA FONE (11) 3149-5050 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 27/02/2015 |
| 22/01/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 19/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/01/2015 |
| 06/11/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |