| Reqte |
Thais Helena Aprile Bonora
Advogada: Thais Helena Aprile Bonora |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Interesdo. |
Capital Administradora Judicial
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 1730/1735 |
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 1730/1735 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Thais Helena Aprile Bonora em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 5/45. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor total de R$ 892.155,91 (fls. 104/106). A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 110 e 111). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Thais Helena Aprile Bonora junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 892.155,91 (oitocentos e noventa e dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, conforme a seguinte classificação: 1) R$ 101.700,00 (cento e um mil, e setecentos reais), na classe trabalhista, sendo esse o valor limitado a 150 salários mínimos vigentes na época da quebra, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/05. 2) R$ 790.455,91 (setecentos e noventa mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), na classe quirografária, conforme inciso VI do art. 83, da Lei 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Thais Helena Aprile Bonora (OAB 136422/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 13/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 24/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 1730/1735 |
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 1730/1735 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Thais Helena Aprile Bonora em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 5/45. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor total de R$ 892.155,91 (fls. 104/106). A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 110 e 111). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Thais Helena Aprile Bonora junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 892.155,91 (oitocentos e noventa e dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, conforme a seguinte classificação: 1) R$ 101.700,00 (cento e um mil, e setecentos reais), na classe trabalhista, sendo esse o valor limitado a 150 salários mínimos vigentes na época da quebra, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/05. 2) R$ 790.455,91 (setecentos e noventa mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), na classe quirografária, conforme inciso VI do art. 83, da Lei 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Thais Helena Aprile Bonora (OAB 136422/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 13/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 06/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/08/2018 |
| 03/08/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Thais Helena Aprile Bonora em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 5/45. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor total de R$ 892.155,91 (fls. 104/106). A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 110 e 111). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Thais Helena Aprile Bonora junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 892.155,91 (oitocentos e noventa e dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, conforme a seguinte classificação: 1) R$ 101.700,00 (cento e um mil, e setecentos reais), na classe trabalhista, sendo esse o valor limitado a 150 salários mínimos vigentes na época da quebra, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/05. 2) R$ 790.455,91 (setecentos e noventa mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), na classe quirografária, conforme inciso VI do art. 83, da Lei 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 31/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 30/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/08/2018 |
| 27/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81251 - Protocolo: FJMJ18013935964 |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 2115/2117 |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 2115/2117 |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2018 Teor do ato: Fls. 104/106: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e sem seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. Advogados(s): Thais Helena Aprile Bonora (OAB 136422/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 18/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 104/106: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e sem seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81214 - Protocolo: FJMJ18013515501 |
| 28/06/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 20/06/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Silva 110 Bela Vista - São Paulo Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wedja Ryanne Alencar Araujo Vencimento: 03/08/2018 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 2186/2189 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 2186/2189 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2018 Teor do ato: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição de fls. 60/99. Advogados(s): Thais Helena Aprile Bonora (OAB 136422/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 29/05/2018 |
Ato ordinatório
(X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição de fls. 60/99. |
| 25/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81089 - Protocolo: FGRU18000309775 |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 1809/1812 |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 1809/1812 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2018 Teor do ato: Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário para o prosseguimento da ação no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) pessoalmente, por carta, para dar(em) andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Thais Helena Aprile Bonora (OAB 136422/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 06/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário para o prosseguimento da ação no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) pessoalmente, por carta, para dar(em) andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2018 Teor do ato: Fls. 52/53: Apresente a habilitante os documentos originais para comprovação do seu crédito, conforme prevê o art. 9º, parágrafo único da Lei 11.101/2005 (Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo). Após, tornem ao administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Thais Helena Aprile Bonora (OAB 136422/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 29/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 52/53: Apresente a habilitante os documentos originais para comprovação do seu crédito, conforme prevê o art. 9º, parágrafo único da Lei 11.101/2005 (Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo). Após, tornem ao administrador judicial. Intime-se. |
| 24/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80702 - Protocolo: FMCZ18000019430 |
| 12/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 11/12/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
sindico AV PAULISTA 509 113149-5050 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 03/12/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 28/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 27/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/12/2014 |
| 17/11/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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