Incidente
Habilitação de Crédito (0016516-94.2014.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Igor Akio Taniguchi Rabelo
Advogada:  Edna Marcia Pereira Squassoni  
Procdor:  Hélcio da Paixão Oliveira Rabelo 
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
24/05/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
08/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 1972/1973
07/06/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0219/2018 Teor do ato: Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Edna Marcia Pereira Squassoni (OAB 282304/SP)
25/04/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 1921/1936
24/04/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0164/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Igor Akio Taniguchi Rabelo em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada dos documentos de folhas 07/20. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 4.504,66 (fls. 27/28). O habilitante não se manifestou (fls. 31) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 32). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Igor Akio Taniguchi Rabelo junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.504,66 (quatro mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Edna Marcia Pereira Squassoni (OAB 282304/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
12/01/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.