Incidente
Habilitação de Crédito (0016833-92.2014.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Jéssica Alves Silva
Advogada:  Alessandra Wink  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  Capital adminstrdora
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
29/04/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
28/06/2019 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
25/04/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 1921/1936
24/04/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0164/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Jéssica Alves Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 05. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 2.767,06 (fls. 14/15). O habilitante não se manifestou (fls. 18) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 19). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. O administrador judicial concordou com a habilitação e, inclusive, apontou a existência de valores superiores àqueles indicados pelo habilitante na sua inicial. Entendo, não ser possível a habilitação de valores superiores ao requeridos pelo habilitante, sob pena de infração ao princípio da correlação e possível nulidade da sentença "ultra petita".Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Jéssica Alves Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Alessandra Wink (OAB 150098/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
19/04/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.