Incidente
Habilitação de Crédito (0000177-26.2015.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Maria Angélica Nascimento
Advogado:  Heber Eduardo da Silva  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Interesdo.  Capital Consultoria Administradora Judicial
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
11/03/2019 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado
11/12/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
10/12/2018 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 23/01/2019
07/12/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 1994/2001
06/12/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0579/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Maria Angélica Nascimento em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/29. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 58.836,41 (fls. 36/38). O habilitante não se manifestou (fls. 41) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 43). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Maria Angélica Nascimento junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 58.836,41 (cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Heber Eduardo da Silva (OAB 137890/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
16/08/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.