| Reqte |
Floraci Araujo de Sousa
Advogado: Leonardo Sóter de Oliveira |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Interesdo. |
Capital Consultoria Administradora Judicial
Advogado: Andre Gorab Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/11/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/12/2018 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 3965/3970 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Floraci Araujo de Sousa em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/35. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou no sentido de se habilitar unicamente a importância de R$ 3.402,96 (três mil, quatrocentos e dois reais e noventa e seis centavos), sob o argumento de inclusão indevida de juros moratórios e correção monetária após a decretação da quebra (20/11/2013). Ademais, os créditos relativos às contribuições previdenciárias (seja cota parte empregado ou cota parte empregador) e honorários advocatícios, não pertencem à habilitante, mas ao ente federativo e ao advogado da ação, os quais deverão requerê-los de forma apartada e em classe própria. (folhas 40/42) A habilitante se manifestou novamente às folhas 46 e o Ministério Público às folhas 48/49. É o relato do necessário. Passo a decidir. Assiste razão ao administrador judicial. Notadamente, o cálculo de folha 06 apresentado pela habilitante incluiu juros moratórios e correção monetária, após a quebra, em dissonância com o quanto disposto no artigo 9º, II, e no artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005. Após a quebra, em observância ao princípio da par conditio creditorum, não mais incide correção monetária (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), tampouco juros moratórios (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005), os quais unicamente podem ser cobrados acaso remanesça crédito após a satisfação dos créditos subordinados. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Tratamento igualitário aos credores. Necessidade de elaboração de cálculo considerando a decretação da falência para se evitarem distorções ao quadro geral de credores. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2148143-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016) Ademais, as contribuições previdenciárias e os honorários advocatícios, pertencem ao ente federativo e ao advogado da ação que deverão pleitear o seu crédito, de forma apartada e em classe própria. Dessa forma, a habilitação requerida deverá se circunscrever ao valor de R$ 3.402,96 (três mil, quatrocentos e dois reais e noventa e seis centavos), atualizado até 20.11.2013, nos moldes do cálculo de folha 41 elaborado pelo administrador judicial. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Floraci Araujo de Sousa junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 3.402,96 (três mil, quatrocentos e dois reais e noventa e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Leonardo Sóter de Oliveira (OAB 264735/SP) |
| 11/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/11/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/12/2018 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 3965/3970 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Floraci Araujo de Sousa em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/35. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou no sentido de se habilitar unicamente a importância de R$ 3.402,96 (três mil, quatrocentos e dois reais e noventa e seis centavos), sob o argumento de inclusão indevida de juros moratórios e correção monetária após a decretação da quebra (20/11/2013). Ademais, os créditos relativos às contribuições previdenciárias (seja cota parte empregado ou cota parte empregador) e honorários advocatícios, não pertencem à habilitante, mas ao ente federativo e ao advogado da ação, os quais deverão requerê-los de forma apartada e em classe própria. (folhas 40/42) A habilitante se manifestou novamente às folhas 46 e o Ministério Público às folhas 48/49. É o relato do necessário. Passo a decidir. Assiste razão ao administrador judicial. Notadamente, o cálculo de folha 06 apresentado pela habilitante incluiu juros moratórios e correção monetária, após a quebra, em dissonância com o quanto disposto no artigo 9º, II, e no artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005. Após a quebra, em observância ao princípio da par conditio creditorum, não mais incide correção monetária (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), tampouco juros moratórios (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005), os quais unicamente podem ser cobrados acaso remanesça crédito após a satisfação dos créditos subordinados. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Tratamento igualitário aos credores. Necessidade de elaboração de cálculo considerando a decretação da falência para se evitarem distorções ao quadro geral de credores. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2148143-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016) Ademais, as contribuições previdenciárias e os honorários advocatícios, pertencem ao ente federativo e ao advogado da ação que deverão pleitear o seu crédito, de forma apartada e em classe própria. Dessa forma, a habilitação requerida deverá se circunscrever ao valor de R$ 3.402,96 (três mil, quatrocentos e dois reais e noventa e seis centavos), atualizado até 20.11.2013, nos moldes do cálculo de folha 41 elaborado pelo administrador judicial. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Floraci Araujo de Sousa junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 3.402,96 (três mil, quatrocentos e dois reais e noventa e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Leonardo Sóter de Oliveira (OAB 264735/SP) |
| 20/11/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Floraci Araujo de Sousa em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/35. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou no sentido de se habilitar unicamente a importância de R$ 3.402,96 (três mil, quatrocentos e dois reais e noventa e seis centavos), sob o argumento de inclusão indevida de juros moratórios e correção monetária após a decretação da quebra (20/11/2013). Ademais, os créditos relativos às contribuições previdenciárias (seja cota parte empregado ou cota parte empregador) e honorários advocatícios, não pertencem à habilitante, mas ao ente federativo e ao advogado da ação, os quais deverão requerê-los de forma apartada e em classe própria. (folhas 40/42) A habilitante se manifestou novamente às folhas 46 e o Ministério Público às folhas 48/49. É o relato do necessário. Passo a decidir. Assiste razão ao administrador judicial. Notadamente, o cálculo de folha 06 apresentado pela habilitante incluiu juros moratórios e correção monetária, após a quebra, em dissonância com o quanto disposto no artigo 9º, II, e no artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005. Após a quebra, em observância ao princípio da par conditio creditorum, não mais incide correção monetária (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), tampouco juros moratórios (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005), os quais unicamente podem ser cobrados acaso remanesça crédito após a satisfação dos créditos subordinados. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Tratamento igualitário aos credores. Necessidade de elaboração de cálculo considerando a decretação da falência para se evitarem distorções ao quadro geral de credores. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2148143-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016) Ademais, as contribuições previdenciárias e os honorários advocatícios, pertencem ao ente federativo e ao advogado da ação que deverão pleitear o seu crédito, de forma apartada e em classe própria. Dessa forma, a habilitação requerida deverá se circunscrever ao valor de R$ 3.402,96 (três mil, quatrocentos e dois reais e noventa e seis centavos), atualizado até 20.11.2013, nos moldes do cálculo de folha 41 elaborado pelo administrador judicial. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Floraci Araujo de Sousa junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 3.402,96 (três mil, quatrocentos e dois reais e noventa e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 14/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81411 - Protocolo: FFPA18002048733 |
| 14/11/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 13/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/11/2018 |
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 2018/2023 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2018 Teor do ato: Fls. 40/42: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Leonardo Sóter de Oliveira (OAB 264735/SP) |
| 11/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 40/42: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81262 - Protocolo: FMCZ18000255167 |
| 16/08/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/07/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 13/04/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 23/02/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 18/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 12/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 19/01/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |