Incidente
Habilitação de Crédito (0001244-26.2015.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Ana Cleia Vargas da Silva
Advogado:  Luciana Cassabone  
Advogado:  Eliane Tonello  
Advogado:  José Augusto Theisen Schneider  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
19/06/2018 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado
19/04/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 1816/1832
18/04/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0151/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Ana Cleia Vargas da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/56. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 1.438,90 (fls. 61/62). A habilitante não se manifestou (fls. 65) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 66).É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Ana Cleia Vargas da Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.438,90 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Eliane Tonello (OAB 28789/RS), José Augusto Theisen Schneider (OAB 65593/RS), Luciana Cassabone (OAB 71930/RS)
18/04/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
12/04/2018 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 26/04/2018
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
19/01/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.