| Reqte |
Patricia Aparecida Carvalho Arenhart
Advogado: Xavier Angel Rodrigo Monzon Advogado: Antonio Carlos Rivelli Advogado: Roberto Joaquim Braga |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 1928/1931 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2019 Teor do ato: 1.Fl. 125: Os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, conforme Súmula Vinculante nº 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". (grifei) Ademais, a referida verba goza de privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se aos créditos de natureza trabalhista. Sendo esse o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Direito líquido e certo à satisfação dos honorários advocatícios contratuais. Art. 22, § 4º, do estatuto da OAB. Natureza alimentar. Art. 85 do § 14 do CPC. Reformada decisão que indeferiu pretensão de retenção de valores para esse fim. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078099-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018). 2.Assim, defiro a reserva de honorários advocatícios contratuais, devidos aos patronos da autora, nos moldes da petição de fl. 125. 3.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Roberto Joaquim Braga (OAB 268831/SP), Xavier Angel Rodrigo Monzon (OAB 320363/SP) |
| 03/10/2019 |
Decisão
1.Fl. 125: Os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, conforme Súmula Vinculante nº 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". (grifei) Ademais, a referida verba goza de privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se aos créditos de natureza trabalhista. Sendo esse o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Direito líquido e certo à satisfação dos honorários advocatícios contratuais. Art. 22, § 4º, do estatuto da OAB. Natureza alimentar. Art. 85 do § 14 do CPC. Reformada decisão que indeferiu pretensão de retenção de valores para esse fim. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078099-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018). 2.Assim, defiro a reserva de honorários advocatícios contratuais, devidos aos patronos da autora, nos moldes da petição de fl. 125. 3.Intime-se. |
| 03/10/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 19/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 1928/1931 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2019 Teor do ato: 1.Fl. 125: Os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, conforme Súmula Vinculante nº 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". (grifei) Ademais, a referida verba goza de privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se aos créditos de natureza trabalhista. Sendo esse o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Direito líquido e certo à satisfação dos honorários advocatícios contratuais. Art. 22, § 4º, do estatuto da OAB. Natureza alimentar. Art. 85 do § 14 do CPC. Reformada decisão que indeferiu pretensão de retenção de valores para esse fim. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078099-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018). 2.Assim, defiro a reserva de honorários advocatícios contratuais, devidos aos patronos da autora, nos moldes da petição de fl. 125. 3.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Roberto Joaquim Braga (OAB 268831/SP), Xavier Angel Rodrigo Monzon (OAB 320363/SP) |
| 03/10/2019 |
Decisão
1.Fl. 125: Os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, conforme Súmula Vinculante nº 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". (grifei) Ademais, a referida verba goza de privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se aos créditos de natureza trabalhista. Sendo esse o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Direito líquido e certo à satisfação dos honorários advocatícios contratuais. Art. 22, § 4º, do estatuto da OAB. Natureza alimentar. Art. 85 do § 14 do CPC. Reformada decisão que indeferiu pretensão de retenção de valores para esse fim. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078099-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018). 2.Assim, defiro a reserva de honorários advocatícios contratuais, devidos aos patronos da autora, nos moldes da petição de fl. 125. 3.Intime-se. |
| 03/10/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO |
| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81637 - Protocolo: FSAN19000202353 |
| 21/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81158 - Protocolo: FJMJ18013207507 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 2186/2189 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2018 Teor do ato: "Ciência do oficio de fls. 428/429." Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Xavier Angel Rodrigo Monzon (OAB 320363/SP) |
| 30/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência do oficio de fls. 428/429." |
| 18/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81062 - Protocolo: FBFU18000260075 |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 1921/1936 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Patricia Aparecida Carvalho Arenhart em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/101. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 3.217,54 (fls. 106/107).A habilitante não se manifestou (fls. 110) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 111). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Patricia Aparecida Carvalho Arenhart junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 3.217,54 (três mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Xavier Angel Rodrigo Monzon (OAB 320363/SP) |
| 18/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/05/2018 |
| 16/04/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Patricia Aparecida Carvalho Arenhart em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/101. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 3.217,54 (fls. 106/107).A habilitante não se manifestou (fls. 110) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 111). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Patricia Aparecida Carvalho Arenhart junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 3.217,54 (três mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 09/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 06/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/04/2018 |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2018 Teor do ato: Fls. 106/107: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Xavier Angel Rodrigo Monzon (OAB 320363/SP) |
| 29/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 106/107: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 23/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80665 - Protocolo: FMCZ18000019462 |
| 19/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/07/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 13/04/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 23/02/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 18/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 12/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 27/01/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |