Incidente
Habilitação de Crédito (0001245-11.2015.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Patricia Aparecida Carvalho Arenhart
Advogado:  Xavier Angel Rodrigo Monzon  
Advogado:  Antonio Carlos Rivelli  
Advogado:  Roberto Joaquim Braga  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
19/04/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
09/10/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 1928/1931
08/10/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0530/2019 Teor do ato: 1.Fl. 125: Os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, conforme Súmula Vinculante nº 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". (grifei) Ademais, a referida verba goza de privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se aos créditos de natureza trabalhista. Sendo esse o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Direito líquido e certo à satisfação dos honorários advocatícios contratuais. Art. 22, § 4º, do estatuto da OAB. Natureza alimentar. Art. 85 do § 14 do CPC. Reformada decisão que indeferiu pretensão de retenção de valores para esse fim. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2078099-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018). 2.Assim, defiro a reserva de honorários advocatícios contratuais, devidos aos patronos da autora, nos moldes da petição de fl. 125. 3.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Roberto Joaquim Braga (OAB 268831/SP), Xavier Angel Rodrigo Monzon (OAB 320363/SP)
03/10/2019 Decisão
1.Fl. 125: Os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, conforme Súmula Vinculante nº 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". (grifei) Ademais, a referida verba goza de privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se aos créditos de natureza trabalhista. Sendo esse o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Direito líquido e certo à satisfação dos honorários advocatícios contratuais. Art. 22, § 4º, do estatuto da OAB. Natureza alimentar. Art. 85 do § 14 do CPC. Reformada decisão que indeferiu pretensão de retenção de valores para esse fim. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2078099-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018). 2.Assim, defiro a reserva de honorários advocatícios contratuais, devidos aos patronos da autora, nos moldes da petição de fl. 125. 3.Intime-se.
03/10/2019 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
19/01/2018 Petição Intermediária
17/04/2018 Petição Intermediária
13/06/2018 Petição Intermediária
28/08/2019 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.