| Reqte |
Regiane Silva de Sousa
Advogada: Cíntia Quarterolo Ribas Amaral Mendonça |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Interesdo. |
Capital Administradora Judicial
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 28/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 1816/1832 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Regiane Silva de Sousa em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/06. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 7.371,49 (fls. 17/18). A habilitante não se manifestou (fls. 21) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 22). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Regiane Silva de Sousa junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 7.371,49 (sete mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art.83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Cíntia Quarterolo Ribas Amaral Mendonça (OAB 177286/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 18/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 19/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 28/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 1816/1832 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Regiane Silva de Sousa em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/06. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 7.371,49 (fls. 17/18). A habilitante não se manifestou (fls. 21) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 22). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Regiane Silva de Sousa junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 7.371,49 (sete mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art.83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Cíntia Quarterolo Ribas Amaral Mendonça (OAB 177286/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 18/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/05/2018 |
| 13/04/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Regiane Silva de Sousa em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/06. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 7.371,49 (fls. 17/18). A habilitante não se manifestou (fls. 21) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 22). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Regiane Silva de Sousa junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 7.371,49 (sete mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art.83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. |
| 10/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 06/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/04/2018 |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2018 Teor do ato: Fls. 17/18: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Cíntia Quarterolo Ribas Amaral Mendonça (OAB 177286/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 29/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 17/18: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 15/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80513 - Protocolo: FJMJ16015584880 |
| 12/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/07/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 13/04/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 23/02/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 18/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 12/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 29/01/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2016 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |