Incidente
Habilitação de Crédito (0001396-74.2015.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Barbara Silva Moura
Advogado:  Vingt Magalhães Lopes  
Advogado:  Cassio Shiniti Pereira  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
19/04/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
12/06/2019 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81608 - Protocolo: FLAP19000097831
04/07/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2609 Página: 2045/2049
03/07/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0275/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Barbara Silva Moura em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/31. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 4.484,08 (fls. 48/49). O habilitante não se manifestou (fls. 52) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 53). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Barbara Silva Moura junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.484,08 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Vingt Magalhães Lopes (OAB 188630/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
29/06/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/01/2018 Petição Intermediária
15/02/2018 Petição Intermediária
12/03/2018 Petição Intermediária
07/06/2019 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.