| Reqte |
Fernanda Renata Contiero de Araújo
Advogado: Jorge Noronha Junior |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1918/1924 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Fernanda Renata Contiero de Araújo em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/07. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 8.712,29 (fls. 71/72).A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 78 e 79).É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Fernanda Renata Contiero de Araújo junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 8.712,29 (oito mil, setecentos e doze reais e vinte e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Jorge Noronha Junior (OAB 309822/SP) |
| 17/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 15/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/05/2018 |
| 22/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1918/1924 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Fernanda Renata Contiero de Araújo em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/07. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 8.712,29 (fls. 71/72).A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 78 e 79).É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Fernanda Renata Contiero de Araújo junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 8.712,29 (oito mil, setecentos e doze reais e vinte e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Jorge Noronha Junior (OAB 309822/SP) |
| 17/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 15/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/05/2018 |
| 14/05/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Fernanda Renata Contiero de Araújo em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/07. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 8.712,29 (fls. 71/72).A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 78 e 79).É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Fernanda Renata Contiero de Araújo junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 8.712,29 (oito mil, setecentos e doze reais e vinte e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 10/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 09/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/05/2018 |
| 04/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81017 - Protocolo: FMCZ18000124805 |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 1841/1844 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2018 Teor do ato: Fls. 71/72: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e sem seguida, tornem-me para decisão.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jorge Noronha Junior (OAB 309822/SP) |
| 04/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 71/72: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e sem seguida, tornem-me para decisão.Intime-se. |
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80913 - Protocolo: FJMJ18011225190 |
| 28/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2525 Página: 1675/1681 |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2018 Teor do ato: "Para que administrador judicial (Capital Administradora Judicial Ltda), manifeste-se sobre a habilitação de crédito fls.67." Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP) |
| 22/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Para que administrador judicial (Capital Administradora Judicial Ltda), manifeste-se sobre a habilitação de crédito fls.67." |
| 15/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80788 - Protocolo: FMCZ18000046267 |
| 09/02/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 05/02/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Padre João 201, Centro - Mogi das Cruzes 27589145 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Noronha Junior Vencimento: 14/02/2018 |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Providencie o habilitante os documentos solicitados a fls. 61/62. Após, tornem ao administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jorge Noronha Junior (OAB 309822/SP) |
| 23/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie o habilitante os documentos solicitados a fls. 61/62. Após, tornem ao administrador judicial. Intime-se. |
| 17/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80616 - Protocolo: FMCZ18000007346 |
| 12/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/07/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 13/04/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 10/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 25/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 24/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 20/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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