Incidente
Habilitação de Crédito (0002673-28.2015.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Algar Telecom S/A
Advogado:  David Gales  
Advogada:  Daniela Neves Henrique  
Advogado:  Renato Chagas Correa da Silva  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
29/04/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
02/10/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
12/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 2048/2056
11/07/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0335/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito promovido por Algar Telecom S/A em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo a inclusão da quantia de R$ 1.049.707,51 em razão da inadimplência do instrumento particular de acordo e confissão de dívida, objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0088561-40.2013.8.13.0702 em tramite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG. Com a inicial vieram os documentos de fls. 32/36. Intimado, o habilitante apresentou certidão de objeto e pé da ação de execução e planilha de cálculo do crédito no valor de R$ 1.202.525,38 atualizado até a data da decretação da falência em 20/11/2013 (fls. 78/80 e fls. 91/103). Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 108/109 e 111). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Algar Telecom S/A junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.202.525,38 (um milhão, duzentos e dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito quirografário, nos termos do art. 83, inciso VI, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), David Gales (OAB 280534/SP), Daniela Neves Henrique (OAB 407078/SP)
05/07/2019 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
01/11/2017 Petição Intermediária
24/01/2018 Petição Intermediária
20/03/2018 Petição Intermediária
05/09/2018 Petição Intermediária
31/10/2018 Petição Intermediária
22/01/2019 Petição Intermediária
07/02/2019 Petição Intermediária
14/03/2019 Petição Intermediária
27/03/2019 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.