| Reqte |
Claudete de Jesus Ribeiro Costa
Advogado: Adelino dos Santos Fachetti |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 19/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 1816/1832 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Claudete de Jesus Ribeiro Costa em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/05. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 11.217,54 (fls. 12/13). A habilitante não se manifestou (fls. 16) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 17). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Claudete de Jesus Ribeiro Costa junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 11.217,54 (onze mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Adelino dos Santos Fachetti (OAB 159669/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 18/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 19/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 1816/1832 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Claudete de Jesus Ribeiro Costa em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/05. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 11.217,54 (fls. 12/13). A habilitante não se manifestou (fls. 16) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 17). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Claudete de Jesus Ribeiro Costa junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 11.217,54 (onze mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Adelino dos Santos Fachetti (OAB 159669/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 18/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 12/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/04/2018 |
| 11/04/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Claudete de Jesus Ribeiro Costa em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/05. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 11.217,54 (fls. 12/13). A habilitante não se manifestou (fls. 16) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 17). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Claudete de Jesus Ribeiro Costa junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 11.217,54 (onze mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 09/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 04/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/04/2018 |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Fls. 12/13: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Adelino dos Santos Fachetti (OAB 159669/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 19/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 12/13: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 16/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80555 - Protocolo: FMCZ18000007360 |
| 12/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 07/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
c/ sindico Luis Eduardo Vidal Rodrigues Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Henrique Kazuo Uemura Vencimento: 12/05/2015 |
| 29/04/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 17/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 15/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 27/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2015 Data da Disponibilização: 27/02/2015 Data da Publicação: 02/03/2015 Número do Diário: 1835 Página: 1492/1499 |
| 26/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2015 Teor do ato: Para que o(a) autor(a) regularize sua representação processual. Advogados(s): Adelino dos Santos Fachetti (OAB 159669/SP) |
| 24/02/2015 |
Ato ordinatório
Para que o(a) autor(a) regularize sua representação processual. |
| 23/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |