Incidente
Habilitação de Crédito (0004245-19.2015.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Anderson Kaczan
Advogado:  Wilsandro Garcia Pires  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
29/04/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
26/09/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 1868/1876
25/09/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0451/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Anderson Kaczan em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 4/8. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 61.054,56 (fl. 42). O habilitante e o Exmo Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 46 e 48 ). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Anderson Kaczan junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 61.054,56 ( sessenta e um mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) , atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei n° 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Wilsandro Garcia Pires (OAB 209590/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
19/09/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
12/09/2018 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 26/09/2018
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
19/01/2018 Petição Intermediária
25/04/2018 Petição Intermediária
28/06/2018 Petição Intermediária
30/07/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.