| Reqte |
Cláudia Prado do Nascimento
Advogada: Ana Paula Smidt Lima |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 04/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2609 Página: 2045/2049 |
| 03/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Cláudia Prado do Nascimento em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/11. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 17.086,93 (fls. 28/29). A habilitante não se manifestou (fls. 32) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 33). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Cláudia Prado do Nascimento junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 17.086,93 (dezessete mil, oitenta e seis reais e noventa e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/05 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 29/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 25/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/07/2018 |
| 24/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 04/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2609 Página: 2045/2049 |
| 03/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Cláudia Prado do Nascimento em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/11. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 17.086,93 (fls. 28/29). A habilitante não se manifestou (fls. 32) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 33). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Cláudia Prado do Nascimento junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 17.086,93 (dezessete mil, oitenta e seis reais e noventa e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/05 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 29/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 25/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/07/2018 |
| 22/06/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Cláudia Prado do Nascimento em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/11. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 17.086,93 (fls. 28/29). A habilitante não se manifestou (fls. 32) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 33). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Cláudia Prado do Nascimento junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 17.086,93 (dezessete mil, oitenta e seis reais e noventa e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/05 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 22/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 20/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/07/2018 |
| 04/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 1879/1883 |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2018 Teor do ato: Fls. 28/29: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 03/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 28/29: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80891 - Protocolo: FJMJ18011289377 |
| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 1894/1902 |
| 01/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2018 Teor do ato: Para que o administrador judicial se manifeste sobre a petição de fls. 21/24. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 28/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que o administrador judicial se manifeste sobre a petição de fls. 21/24. |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80825 - Protocolo: FJMJ18010781105 |
| 07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1910/1915 |
| 06/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Apresente o habilitante os documentos solicitados a fls. 16/17 (documentos comprovatórios da constituição do seu crédito, em especial, cópia da sentença de homologação dos cálculos trabalhistas, bem como nova planilha de calculos com valores pormenorizados - principal e juros - atualizados até a data da quebra, ocorrida em 20/11/2013).Após, tornem ao administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 05/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Apresente o habilitante os documentos solicitados a fls. 16/17 (documentos comprovatórios da constituição do seu crédito, em especial, cópia da sentença de homologação dos cálculos trabalhistas, bem como nova planilha de calculos com valores pormenorizados - principal e juros - atualizados até a data da quebra, ocorrida em 20/11/2013).Após, tornem ao administrador judicial. Intime-se. |
| 24/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80694 - Protocolo: FMCZ18000019590 |
| 19/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 07/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
c/ sindico Luis Eduardo Vidal Rodrigues Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Henrique Kazuo Uemura Vencimento: 12/05/2015 |
| 29/04/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 17/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 30/03/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |