| Reqte |
Fernanda Nunes de Oliveira
Advogado: Marcio Alexandre Russo |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 15/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 2251/2254 |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Fernanda Nunes de Oliveira em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/13. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 86.533,42 (fls. 31/33). O habilitante não se manifestou (fls. 39) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 41). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Fernanda Nunes de Oliveira junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 86.533,42 (oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Marcio Alexandre Russo (OAB 154599/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 23/01/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 15/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 2251/2254 |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Fernanda Nunes de Oliveira em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/13. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 86.533,42 (fls. 31/33). O habilitante não se manifestou (fls. 39) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 41). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Fernanda Nunes de Oliveira junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 86.533,42 (oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Marcio Alexandre Russo (OAB 154599/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 23/01/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/02/2019 |
| 22/01/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Fernanda Nunes de Oliveira em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/13. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 86.533,42 (fls. 31/33). O habilitante não se manifestou (fls. 39) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 41). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Fernanda Nunes de Oliveira junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 86.533,42 (oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 18/01/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/02/2019 |
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81457 - Protocolo: FJMJ18016227739 |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 1994/2001 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2018 Teor do ato: Fls. 31/33: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Marcio Alexandre Russo (OAB 154599/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 05/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 31/33: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. |
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81415 - Protocolo: FJMJ18016142185 |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 2233/2236 |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2018 Teor do ato: "Para que o administrador judicial (Capital Administradora Judicial Ltda), manifeste-se sobre a habilitação de crédito fls. 24/25." Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP) |
| 30/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Para que o administrador judicial (Capital Administradora Judicial Ltda), manifeste-se sobre a habilitação de crédito fls. 24/25." |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 2143/2146 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2018 Teor do ato: Recebo a emenda de fls. 24/25. Anote-se com as comunicações de estilo. (anotado) No mais, intime-se o administrador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Marcio Alexandre Russo (OAB 154599/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 23/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo a emenda de fls. 24/25. Anote-se com as comunicações de estilo. (anotado) No mais, intime-se o administrador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 11/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81373 - Protocolo: FGRU18000754608 |
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 2018/2023 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2018 Teor do ato: Emende o(a) autor(a) a petição inicial para regularizar a sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Marcio Alexandre Russo (OAB 154599/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 11/09/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Emende o(a) autor(a) a petição inicial para regularizar a sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. Intime-se. |
| 24/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81280 - Protocolo: FMCZ18000260495 |
| 22/08/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 07/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
c/ sindico Luis Eduardo Vidal Rodrigues Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Henrique Kazuo Uemura Vencimento: 12/05/2015 |
| 29/04/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 27/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 24/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/05/2015 |
| 16/04/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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