| Reqte |
Karem Leandra Pinto Campos
Advogado: Rodrigo Fávaro Corrêa |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 05/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Karem Leandra Pinto Campos em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado (R$ 26.098,26) em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0002184-75.2012.5.02.0373 em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/34. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 25.787,18 (fls. 33/34). O habilitante não se manifestou (fls. 39) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 40). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Karem Leandra Pinto Campos junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 25.787,18 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, da Lei de Falências. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rodrigo Fávaro Corrêa (OAB 228473/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 15/01/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 25/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 05/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Karem Leandra Pinto Campos em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado (R$ 26.098,26) em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0002184-75.2012.5.02.0373 em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/34. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 25.787,18 (fls. 33/34). O habilitante não se manifestou (fls. 39) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 40). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Karem Leandra Pinto Campos junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 25.787,18 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, da Lei de Falências. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rodrigo Fávaro Corrêa (OAB 228473/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 15/01/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 11/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/02/2018 |
| 10/01/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Karem Leandra Pinto Campos em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado (R$ 26.098,26) em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0002184-75.2012.5.02.0373 em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/34. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 25.787,18 (fls. 33/34). O habilitante não se manifestou (fls. 39) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 40). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Karem Leandra Pinto Campos junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 25.787,18 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, da Lei de Falências. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. |
| 12/12/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 06/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/01/2018 |
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2446 Página: 2227/2230 |
| 05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2017 Teor do ato: Fls. 33/34: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rodrigo Fávaro Corrêa (OAB 228473/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 04/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 33/34: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 02/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80270 - Protocolo: FMCZ17000416909 |
| 29/09/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 04/09/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 02/09/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Av Paulista fone 113149-5050 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues Vencimento: 02/09/2015 |
| 25/06/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 22/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 21/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/06/2015 |
| 13/05/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2017 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |