Incidente
Habilitação de Crédito (0009696-25.2015.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Alexandre Martins dos Santos Junior
Advogado:  Jorge Noronha Junior  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
24/05/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
22/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 1892/1894
21/06/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0255/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Alexandre Martins dos Santos Junior em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado, em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0001243-28.2012.5.02.0373 em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 06. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 487,62 (fls. 12/13). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 17 e 18). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Alexandre Martins dos Santos Junior junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 487,62 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditosApós o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Jorge Noronha Junior (OAB 309822/SP)
19/06/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
12/06/2018 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 26/06/2018
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/04/2018 Petição Intermediária
18/05/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.