Incidente
Habilitação de Crédito (0009706-69.2015.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Flávio Queiroz da Silva
Advogado:  Alexandre Carlos Giancoli Filho  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
24/05/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
15/10/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 1906/1911
11/10/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Flávio Queiroz da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/08. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 9.319,85 (fls. 14/15). O habilitante não se manifestou (fls. 18) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 20). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Flávio Queiroz da Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 9.319,85 (nove mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Alexandre Carlos Giancoli Filho (OAB 206321/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
09/10/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
09/10/2018 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 24/10/2018
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
20/06/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.