| Reqte |
DAIANE CRISTINA DA SILVA
Advogada: Lucimara do Carmo Dias |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 05/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 19/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/03/2018 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 2171/2177 |
| 25/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 05/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 19/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/03/2018 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 2171/2177 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por DAIANE CRISTINA DA SILVA em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/18. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 6.208,34 (fls. 26/27). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 31 e 32). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de DAIANE CRISTINA DA SILVA junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 6.208,34 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Lucimara do Carmo Dias (OAB 220309/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 14/02/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por DAIANE CRISTINA DA SILVA em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/18. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 6.208,34 (fls. 26/27). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 31 e 32). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de DAIANE CRISTINA DA SILVA junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 6.208,34 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 08/02/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 05/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/02/2018 |
| 25/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80714 - Protocolo: FMCZ18000024477 |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0511/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 2172/2175 |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2017 Teor do ato: Fls. 26/27: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Lucimara do Carmo Dias (OAB 220309/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 12/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 26/27: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. |
| 05/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80403 - Protocolo: FMCZ17000480979 |
| 21/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 04/09/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 02/09/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Av Paulista fone 113149-5050 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues Vencimento: 02/09/2015 |
| 03/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 02/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 01/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/07/2015 |
| 17/06/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |