| Reqte |
União - Fazenda Federal
Advogado: Rodolfo Botelho Cursino |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 29/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 05/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino |
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 1730/1735 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por 'União - Fazenda Federal em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo a inclusão da quantia de R$ 337,03 (trezentos e trinta e sete reais e três centavos), correspondente à cota previdenciária, apuradas em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000699-15.2012.5.04.0331 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS. A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 337,03 (trezentos e trinta e sete reais e três centavos) e da quantia de R$ 210,63 (duzentos e dez reais e sessenta e três centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 21/22 e 23). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de 'União - Fazenda Federal junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 337,03 (trezentos e trinta e sete reais e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 210,63 (duzentos e dez reais e sessenta e três centavos) em 01/05/2018 (fls. 16) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do art. 83 da Lei nº 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Rodolfo Botelho Cursino (OAB 31291/PE) |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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| 29/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 05/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino |
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 1730/1735 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por 'União - Fazenda Federal em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo a inclusão da quantia de R$ 337,03 (trezentos e trinta e sete reais e três centavos), correspondente à cota previdenciária, apuradas em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000699-15.2012.5.04.0331 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS. A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 337,03 (trezentos e trinta e sete reais e três centavos) e da quantia de R$ 210,63 (duzentos e dez reais e sessenta e três centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 21/22 e 23). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de 'União - Fazenda Federal junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 337,03 (trezentos e trinta e sete reais e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 210,63 (duzentos e dez reais e sessenta e três centavos) em 01/05/2018 (fls. 16) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do art. 83 da Lei nº 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Rodolfo Botelho Cursino (OAB 31291/PE) |
| 13/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 06/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/08/2018 |
| 03/08/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por 'União - Fazenda Federal em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo a inclusão da quantia de R$ 337,03 (trezentos e trinta e sete reais e três centavos), correspondente à cota previdenciária, apuradas em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000699-15.2012.5.04.0331 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS. A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 337,03 (trezentos e trinta e sete reais e três centavos) e da quantia de R$ 210,63 (duzentos e dez reais e sessenta e três centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 21/22 e 23). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de 'União - Fazenda Federal junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 337,03 (trezentos e trinta e sete reais e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 210,63 (duzentos e dez reais e sessenta e três centavos) em 01/05/2018 (fls. 16) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do art. 83 da Lei nº 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 31/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 25/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/08/2018 |
| 19/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81234 - Protocolo: FJMJ18013655357 |
| 28/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1999/2002 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2018 Teor do ato: Para que o administrador judicial se manifeste sobre a petição de fls. 16/17. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 25/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que o administrador judicial se manifeste sobre a petição de fls. 16/17. |
| 21/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81149 - Protocolo: FMCZ18000171510 |
| 30/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirado por Letycia Luana - Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino |
| 04/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2568 Página: 1986/1989 |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2018 Teor do ato: Fls. 08/09: intime-se a habilitante para que ratifique o pedido da presente habilitação de crédito e em havendo interesse na ação, providencie a juntada da documentação necessária conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 11.101/05, bem como da planilha de cálculo atualizado até a data da quebra em 20/11/2013.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 02/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 08/09: intime-se a habilitante para que ratifique o pedido da presente habilitação de crédito e em havendo interesse na ação, providencie a juntada da documentação necessária conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 11.101/05, bem como da planilha de cálculo atualizado até a data da quebra em 20/11/2013.Intime-se. |
| 13/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80951 - Protocolo: FMCZ18000114095 |
| 11/04/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 31/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 26/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7° da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 21/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 19/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/08/2015 |
| 10/08/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |