| Reqte |
Katia Nataly Araújo Alves
Advogada: Ana Paula Smidt Lima |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 11/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 2198/2202 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Katia Nataly Araújo Alves em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/10. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 4.236,89 (fls. 33/34). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 41 e 43). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Katia Nataly Araújo Alves junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.236,89 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 27/03/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 11/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 2198/2202 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Katia Nataly Araújo Alves em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/10. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 4.236,89 (fls. 33/34). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 41 e 43). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Katia Nataly Araújo Alves junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.236,89 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 27/03/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/04/2019 |
| 25/03/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Katia Nataly Araújo Alves em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/10. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 4.236,89 (fls. 33/34). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 41 e 43). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Katia Nataly Araújo Alves junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.236,89 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 15/03/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 08/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/03/2019 |
| 01/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81535 - Protocolo: FJMJ19010864095 |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 1942/1944 |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2019 Teor do ato: Fls. 33/34: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 18/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 33/34: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. |
| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81516 - Protocolo: FJMJ19010443527 |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0586/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 2043/2046 |
| 12/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81434 - Protocolo: FMCZ18000361957 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2018 Teor do ato: Vista dos autos ao administrador judicial: (x) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de habilitação de crédito. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 06/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao administrador judicial: (x) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de habilitação de crédito. |
| 14/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 19/11/2018 Número do Diário: 2700 Página: 1887/1892 |
| 13/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2018 Teor do ato: Fls. 20: defiro pelo prazo requerido de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 09/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 20: defiro pelo prazo requerido de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 07/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81406 - Protocolo: FJMJ18015740906 |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 1940/1945 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2018 Teor do ato: Compareça a Advogada ANA PAULA SMIDT LIMA - OAB 181.253/SP, no cartório, para assinar a petição inicial. Após, tornem ao administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 08/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Compareça a Advogada ANA PAULA SMIDT LIMA - OAB 181.253/SP, no cartório, para assinar a petição inicial. Após, tornem ao administrador judicial. Intime-se. |
| 02/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81353 - Protocolo: FMCZ18000301700 |
| 28/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 31/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 26/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7° da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 21/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 19/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/08/2015 |
| 12/08/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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