Incidente
Habilitação de Crédito (0013215-08.2015.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Celma Aparecida Catozzo
Advogado:  Joel Pascoalino Ferrari  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Síndico:  Luiz Eduardo Vidal Rodrigues 
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
26/05/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
11/06/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
29/03/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 2198/2202
28/03/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0154/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Celma Aparecida Catozzo em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/06. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 12.456,54 (fls. 22/23). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 28 e 30). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Celma Aparecida Catozzo junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 12.456,54 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Joel Pascoalino Ferrari (OAB 44514/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
27/03/2019 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/09/2018 Petição Intermediária
09/11/2018 Petição Intermediária
17/12/2018 Petição Intermediária
28/02/2019 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.