| Reqte |
Bianca Marques de Oliveira
Advogada: Cristiane Aparecida Ayres Fontes Kühl |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 11/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0599/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 2421/2431 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Bianca Marques de Oliveira em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/101. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 56.496,48 (fls. 122/124). O habilitante não se manifestou (fls. 127) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 129). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Bianca Marques de Oliveira junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 56.496,48 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Cristiane Aparecida Ayres Fontes Kühl (OAB 216990/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 18/12/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 11/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0599/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 2421/2431 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Bianca Marques de Oliveira em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/101. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 56.496,48 (fls. 122/124). O habilitante não se manifestou (fls. 127) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 129). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Bianca Marques de Oliveira junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 56.496,48 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Cristiane Aparecida Ayres Fontes Kühl (OAB 216990/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 18/12/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/12/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/01/2019 |
| 14/12/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Bianca Marques de Oliveira em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/101. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 56.496,48 (fls. 122/124). O habilitante não se manifestou (fls. 127) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 129). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Bianca Marques de Oliveira junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 56.496,48 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 29/11/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 27/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/12/2018 |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 1930/1935 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2018 Teor do ato: Fls. 122/124: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Cristiane Aparecida Ayres Fontes Kühl (OAB 216990/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 01/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 122/124: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. |
| 21/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81320 - Protocolo: FJMJ18015001349 |
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 1730/1735 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2018 Teor do ato: Para que o administrador judicial (Capital Administradora Judicial Ltda) se manifeste sobre o pedido de habilitação de crédito tendo em vista a regularização da petição inicial. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Cristiane Aparecida Ayres Fontes Kühl (OAB 216990/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 03/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que o administrador judicial (Capital Administradora Judicial Ltda) se manifeste sobre o pedido de habilitação de crédito tendo em vista a regularização da petição inicial. |
| 17/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 1778/1782 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2018 Teor do ato: Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário para o prosseguimento da ação no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) pessoalmente, por carta, para dar(em) andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Cristiane Aparecida Ayres Fontes Kühl (OAB 216990/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 20/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário para o prosseguimento da ação no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) pessoalmente, por carta, para dar(em) andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 1907/1915 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2018 Teor do ato: Compareça a Advogada Cristiane Aparecida Ayres Fontes Kühl, OAB 216.990/SP, no cartório, para a assinar a petição inicial (fls. 02/03).Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Cristiane Aparecida Ayres Fontes Kühl (OAB 216990/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 10/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Compareça a Advogada Cristiane Aparecida Ayres Fontes Kühl, OAB 216.990/SP, no cartório, para a assinar a petição inicial (fls. 02/03).Intime-se. |
| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81039 - Protocolo: FMCZ18000138670 |
| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81038 - Protocolo: FJMJ17017714415 |
| 03/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 31/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 26/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7° da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 21/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 19/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/08/2015 |
| 12/08/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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