Incidente
Habilitação de Crédito (0013227-22.2015.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Samuel dos Santos Silva
Advogado:  Mauro Castro de Magalhaes Filho  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINSTRADORA JUDICIAL
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
26/05/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
27/09/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
24/09/2018 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 08/10/2018
10/08/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 2029/2032
09/08/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0358/2018 Teor do ato: O habilitante Samuel dos Santos Silva opôs embargos de declaração da sentença de fls. 22, para que fosse suprida suposta omissão. Foram apresentados tempestivamente. Intimados, o administrador judicial e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com o recurso interposto. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos e os acolho. Declaro, pois, a sentença, cujo dispositivo passa a ser: "Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Samuel dos Santos Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 17.923,31 (dezessete mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. " Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Mauro Castro de Magalhaes Filho (OAB 98092/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/04/2018 Petição Intermediária
17/05/2018 Petição Intermediária
04/07/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.