| Reqte |
Samuel dos Santos Silva
Advogado: Mauro Castro de Magalhaes Filho |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINSTRADORA JUDICIAL
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 27/09/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 24/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/10/2018 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 2029/2032 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2018 Teor do ato: O habilitante Samuel dos Santos Silva opôs embargos de declaração da sentença de fls. 22, para que fosse suprida suposta omissão. Foram apresentados tempestivamente. Intimados, o administrador judicial e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com o recurso interposto. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos e os acolho. Declaro, pois, a sentença, cujo dispositivo passa a ser: "Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Samuel dos Santos Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 17.923,31 (dezessete mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. " Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Mauro Castro de Magalhaes Filho (OAB 98092/SP) |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 27/09/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 24/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/10/2018 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 2029/2032 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2018 Teor do ato: O habilitante Samuel dos Santos Silva opôs embargos de declaração da sentença de fls. 22, para que fosse suprida suposta omissão. Foram apresentados tempestivamente. Intimados, o administrador judicial e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com o recurso interposto. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos e os acolho. Declaro, pois, a sentença, cujo dispositivo passa a ser: "Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Samuel dos Santos Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 17.923,31 (dezessete mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. " Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Mauro Castro de Magalhaes Filho (OAB 98092/SP) |
| 07/08/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
O habilitante Samuel dos Santos Silva opôs embargos de declaração da sentença de fls. 22, para que fosse suprida suposta omissão. Foram apresentados tempestivamente. Intimados, o administrador judicial e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com o recurso interposto. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos e os acolho. Declaro, pois, a sentença, cujo dispositivo passa a ser: "Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Samuel dos Santos Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 17.923,31 (dezessete mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. " |
| 01/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/08/2018 |
| 19/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81230 - Protocolo: FFPA18001259880 |
| 18/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 1810/1816 |
| 15/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2018 Teor do ato: Fls. 25/29: intime-se o administrador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Mauro Castro de Magalhaes Filho (OAB 98092/SP) |
| 13/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 25/29: intime-se o administrador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. |
| 08/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81102 - Protocolo: FJMJ18012667463 |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 1907/1915 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Samuel dos Santos Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/14. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 9.473,95 (fls. 19/20). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Samuel dos Santos Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 9.473,95 (nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Mauro Castro de Magalhaes Filho (OAB 98092/SP) |
| 10/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 08/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/05/2018 |
| 07/05/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Samuel dos Santos Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/14. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 9.473,95 (fls. 19/20). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Samuel dos Santos Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 9.473,95 (nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 03/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 27/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/05/2018 |
| 13/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80968 - Protocolo: FMCZ18000113851 |
| 11/04/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 31/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 26/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7° da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 21/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 19/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/08/2015 |
| 12/08/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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