| Reqte |
Kelli Cristina de Oliveira de Figueiredo
Advogado: Mario Lehn Advogado: Claudio Felix de Lima |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto Síndico: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 12/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 1839/1844 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Kelli Cristina de Oliveira de Figueiredo em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/10. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 16.462,07 (fls. 25/27). O habilitante não se manifestou (fls. 30) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 32). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Kelli Cristina de Oliveira de Figueiredo junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 16.462,07 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Claudio Felix de Lima (OAB 260721/SP), Mario Lehn (OAB 263162/SP) |
| 06/05/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 12/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 1839/1844 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Kelli Cristina de Oliveira de Figueiredo em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/10. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 16.462,07 (fls. 25/27). O habilitante não se manifestou (fls. 30) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 32). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Kelli Cristina de Oliveira de Figueiredo junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 16.462,07 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Claudio Felix de Lima (OAB 260721/SP), Mario Lehn (OAB 263162/SP) |
| 06/05/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 03/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/05/2019 |
| 02/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Kelli Cristina de Oliveira de Figueiredo em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/10. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 16.462,07 (fls. 25/27). O habilitante não se manifestou (fls. 30) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 32). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Kelli Cristina de Oliveira de Figueiredo junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 16.462,07 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 22/04/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/05/2019 |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 1942/1944 |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2019 Teor do ato: Fls. 25/27: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Claudio Felix de Lima (OAB 260721/SP), Mario Lehn (OAB 263162/SP) |
| 18/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 25/27: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. |
| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81511 - Protocolo: FJMJ19010380991 |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 1994/2001 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2018 Teor do ato: Recebo a emenda de fls. 20/21. Anote-se. No mais, manifeste-se o administrador judicial sobre o pedido de habilitação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Claudio Felix de Lima (OAB 260721/SP), Mario Lehn (OAB 263162/SP) |
| 05/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo a emenda de fls. 20/21. Anote-se. No mais, manifeste-se o administrador judicial sobre o pedido de habilitação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 20/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81412 - Protocolo: FSNE18000967823 |
| 19/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 2099/2103 |
| 18/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2018 Teor do ato: Emende a habilitante a petição inicial para regularizar sua representação processual, juntando procuração nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Mario Lehn (OAB 263162/SP) |
| 16/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Emende a habilitante a petição inicial para regularizar sua representação processual, juntando procuração nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. Intime-se. |
| 02/10/2018 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desentranhamento de Documentos em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81333 - Protocolo: FMCZ18000301935 |
| 28/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 09/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues Vencimento: 16/11/2015 |
| 23/09/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7° da Lei de Fakências, encaminhe-se a presente habiltação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 18/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/09/2015 |
| 14/09/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2018 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 06/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |