| Reqte |
Eliete Gomes Cardoso de Sá
Advogado: Edivaldo Silva de Moura |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto Síndico: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 11/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0599/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 2421/2431 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Eliete Gomes Cardoso de Sá em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/12. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 92.284,53 (fls. 17/19). O habilitante não se manifestou (fls. 22) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 24). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Eliete Gomes Cardoso de Sá junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 92.284,53 (noventa e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Edivaldo Silva de Moura (OAB 94177/SP) |
| 18/12/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 11/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0599/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 2421/2431 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Eliete Gomes Cardoso de Sá em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/12. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 92.284,53 (fls. 17/19). O habilitante não se manifestou (fls. 22) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 24). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Eliete Gomes Cardoso de Sá junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 92.284,53 (noventa e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Edivaldo Silva de Moura (OAB 94177/SP) |
| 18/12/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/12/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/01/2019 |
| 14/12/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Eliete Gomes Cardoso de Sá em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/12. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 92.284,53 (fls. 17/19). O habilitante não se manifestou (fls. 22) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 24). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Eliete Gomes Cardoso de Sá junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 92.284,53 (noventa e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 11/12/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 05/12/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/12/2018 |
| 19/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 2099/2103 |
| 18/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2018 Teor do ato: Fls. 17/19: manifeste-se o(a) habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Edivaldo Silva de Moura (OAB 94177/SP) |
| 16/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 17/19: manifeste-se o(a) habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. |
| 02/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81348 - Protocolo: FMCZ18000301771 |
| 28/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 09/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues Vencimento: 16/11/2015 |
| 23/09/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7° da Lei de Fakências, encaminhe-se a presente habiltação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 18/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/09/2015 |
| 14/09/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |