| Reqte |
Raquel Mili de Brito Sousa
Advogado: Dejair Passerine da Silva |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Interesdo. |
Capital Consultoria Administradora Judicial
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 12/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 2634/2638 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Raquel Mili de Brito Sousa em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/70. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 7.511,12 (fls. 107/109). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 114/115 e 118). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Raquel Mili de Brito Sousa junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 7.511,12 (sete mil, quinhentos e onze reais e doze centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 17/04/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 12/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 2634/2638 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Raquel Mili de Brito Sousa em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/70. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 7.511,12 (fls. 107/109). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 114/115 e 118). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Raquel Mili de Brito Sousa junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 7.511,12 (sete mil, quinhentos e onze reais e doze centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 17/04/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/05/2019 |
| 15/04/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Raquel Mili de Brito Sousa em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/70. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 7.511,12 (fls. 107/109). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 114/115 e 118). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Raquel Mili de Brito Sousa junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 7.511,12 (sete mil, quinhentos e onze reais e doze centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 05/04/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 04/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/04/2019 |
| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81567 - Protocolo: FJMJ19011340238 |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 1865/1866 |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2019 Teor do ato: "Manifeste-se o(a) requerente sobre os embargos de declaração de fls. 107/109." Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 13/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se o(a) requerente sobre os embargos de declaração de fls. 107/109." |
| 06/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81542 - Protocolo: FJMJ19010689105 |
| 01/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 13/02/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Silvia N°110 Bela Vista São Paulo Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wedja Ryanne Alencar Araujo |
| 06/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 1894/1898 |
| 05/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2019 Teor do ato: A habilitação merece prosperar. Assiste razão à autora, tendo em vista que este juízo já reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas VIDAX TELESERVIÇOS S/A e META SOLUÇÕES COMERCIAIS, ATENDIMENTO E RELACIONAMENTO LTDA. Além disso, foi declarada a responsabilidade solidária entre as empresas do grupo no cumprimento das obrigações trabalhistas (Processo nº 0003246-97.2012.5.02.0035 35a. Vara do Trabalho de São Paulo). Assim, defiro a habilitação do crédito da autora, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador, nos termos do art. 7º da Lei de Falências. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Raquel Mili de Brito Sousa junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador, nos termos do art. 7º da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 05/02/2019 |
Julgada Procedente a Ação
A habilitação merece prosperar. Assiste razão à autora, tendo em vista que este juízo já reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas VIDAX TELESERVIÇOS S/A e META SOLUÇÕES COMERCIAIS, ATENDIMENTO E RELACIONAMENTO LTDA. Além disso, foi declarada a responsabilidade solidária entre as empresas do grupo no cumprimento das obrigações trabalhistas (Processo nº 0003246-97.2012.5.02.0035 35a. Vara do Trabalho de São Paulo). Assim, defiro a habilitação do crédito da autora, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador, nos termos do art. 7º da Lei de Falências. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Raquel Mili de Brito Sousa junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador, nos termos do art. 7º da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se, arquivando-se oportunamente. |
| 05/02/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 04/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/02/2019 |
| 31/01/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 03/12/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO |
| 22/11/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 06/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/11/2018 |
| 23/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81393 - Protocolo: FJMJ18015628750 |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 1940/1945 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2018 Teor do ato: Manifeste-se o habilitante sobre o parecer técnico juntado às fls. 75/79. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 08/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o habilitante sobre o parecer técnico juntado às fls. 75/79. Intime-se. |
| 22/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81274 - Protocolo: FJMJ18013792078 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81269 - Protocolo: FMCZ18000255092 |
| 16/08/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Sr Administrador Síndico Dr Luiz Eduardo Vidal Rodrigues 272.324 al. Santos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 23/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 20/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/12/2015 |
| 11/11/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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