Incidente
Habilitação de Crédito (0018674-88.2015.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Mário Dias da Silva
Advogado:  Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Interesdo.  Capital Administradora Judicial
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
25/05/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
14/05/2019 Expedição de documento
Certidão - Genérica
14/05/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
08/03/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 2468/2472
07/03/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0104/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Mário Dias da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/26. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 256.351,83 (fls. 31/33). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 38 e 40). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Mário Dias da Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais), atualizado até a data da quebra (20/11/2013), valor este equivalente à limitação de 150 (cento e cinquenta salários mínimos nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101 a ser incluído no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, bem como pelo valor de R$ 154.651,83 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), a ser incluído no rol de credores quirografários. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
05/12/2018 Petição Intermediária
31/01/2019 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.