| Reqte |
Ronnie Peterson da Silva
Advogado: Carlos Eduardo do Carmo |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 11/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 2198/2202 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Ronnie Peterson da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/05. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 9.945,57 (fls. 25/26). O habilitante não se manifestou (fls. 29) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 31). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Ronnie Peterson da Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 9.945,57 (nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Carlos Eduardo do Carmo (OAB 191328/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 27/03/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 11/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 2198/2202 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Ronnie Peterson da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/05. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 9.945,57 (fls. 25/26). O habilitante não se manifestou (fls. 29) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 31). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Ronnie Peterson da Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 9.945,57 (nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Carlos Eduardo do Carmo (OAB 191328/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 27/03/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/04/2019 |
| 25/03/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Ronnie Peterson da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/05. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 9.945,57 (fls. 25/26). O habilitante não se manifestou (fls. 29) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 31). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Ronnie Peterson da Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 9.945,57 (nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 15/03/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 11/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/03/2019 |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 1994/2001 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2018 Teor do ato: Fls. 25/26: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Carlos Eduardo do Carmo (OAB 191328/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 05/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 25/26: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81427 - Protocolo: FGRU18000797456 |
| 28/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81425 - Protocolo: FJMJ18016192238 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 2167/2169 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2018 Teor do ato: "Para que o administrador judicial (Capital Administradora judicial Ltda), manifeste-se sobre a habilitação de crédito fls. 15/20. " Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP) |
| 07/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Para que o administrador judicial (Capital Administradora judicial Ltda), manifeste-se sobre a habilitação de crédito fls. 15/20. " |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 1940/1945 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2018 Teor do ato: Apresente o habilitante os documentos solicitados a fls. 10/11 (documentos comprovatórios da constituição do seu crédito, em especial, cópia da sentença de homologação dos cálculos trabalhistas, bem como certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho, com valores pormenorizados - principal e juros - atualizados até a data da quebra, ocorrida em 20/11/2013). Após, tornem ao administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Carlos Eduardo do Carmo (OAB 191328/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 08/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Apresente o habilitante os documentos solicitados a fls. 10/11 (documentos comprovatórios da constituição do seu crédito, em especial, cópia da sentença de homologação dos cálculos trabalhistas, bem como certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho, com valores pormenorizados - principal e juros - atualizados até a data da quebra, ocorrida em 20/11/2013). Após, tornem ao administrador judicial. Intime-se. |
| 02/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81356 - Protocolo: FMCZ18000301675 |
| 28/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Sr Administrador Síndico Dr Luiz Eduardo Vidal Rodrigues 272.324 al. Santos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 23/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 20/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/12/2015 |
| 11/11/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |