Incidente
Habilitação de Crédito (0000207-27.2016.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Cássio da Silva Oliveira
Advogado:  Ricardo Sampaio Gonçalves  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Interesdo.  Capital Administradora Judicial
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
06/08/2019 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81625 - Protocolo: FSMP19000085252
12/07/2019 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado
08/05/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 1839/1844
07/05/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0217/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Cássio da Silva Oliveira em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 06. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 21.526,13 (fls. 13/14). O habilitante não se manifestou (fls. 25) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 27). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Cássio da Silva Oliveira junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 21.526,13 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e seis reais e treze centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB 314885/SP)
06/05/2019 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/12/2018 Petição Intermediária
11/03/2019 Petição Intermediária
31/07/2019 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.