Incidente
Habilitação de Crédito (0000463-67.2016.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Flávia Cardoso de Moraes
Advogado:  Francisco das Chagas Mouzinho Queiroz Magalhaes  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
26/08/2019 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado
05/06/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 2028/2031
04/06/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0266/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Flávia Cardoso de Moraes em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 27.049,07 (fls. 22/23). O habilitante não se manifestou (fls. 26) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 28). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Flávia Cardoso de Moraes junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 27.049,07 (vinte e sete mil, quarenta e nove reais e sete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-ses. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Francisco das Chagas Mouzinho Queiroz Magalhaes (OAB 221631/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
03/06/2019 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
31/05/2019 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 14/06/2019
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/09/2018 Petição Intermediária
30/01/2019 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.