| Reqte |
Flávia Cardoso de Moraes
Advogado: Francisco das Chagas Mouzinho Queiroz Magalhaes |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 2028/2031 |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Flávia Cardoso de Moraes em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 27.049,07 (fls. 22/23). O habilitante não se manifestou (fls. 26) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 28). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Flávia Cardoso de Moraes junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 27.049,07 (vinte e sete mil, quarenta e nove reais e sete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-ses. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Francisco das Chagas Mouzinho Queiroz Magalhaes (OAB 221631/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 03/06/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 31/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/06/2019 |
| 26/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 2028/2031 |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Flávia Cardoso de Moraes em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 27.049,07 (fls. 22/23). O habilitante não se manifestou (fls. 26) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 28). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Flávia Cardoso de Moraes junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 27.049,07 (vinte e sete mil, quarenta e nove reais e sete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-ses. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Francisco das Chagas Mouzinho Queiroz Magalhaes (OAB 221631/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 03/06/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 31/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/06/2019 |
| 30/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Flávia Cardoso de Moraes em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 27.049,07 (fls. 22/23). O habilitante não se manifestou (fls. 26) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 28). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Flávia Cardoso de Moraes junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 27.049,07 (vinte e sete mil, quarenta e nove reais e sete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-ses. |
| 20/05/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 15/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/05/2019 |
| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2766 Página: 1942/1947 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2019 Teor do ato: Fls. 22/23: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Francisco das Chagas Mouzinho Queiroz Magalhaes (OAB 221631/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 08/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 22/23: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. |
| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81532 - Protocolo: FJMJ19010381029 |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 1994/2001 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2018 Teor do ato: Recebo a emenda de fls. 15/18. Anote-se. No mais, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de habilitação de crédito. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Francisco das Chagas M. Queiroz Magalhaes (OAB 221631/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 05/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo a emenda de fls. 15/18. Anote-se. No mais, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de habilitação de crédito. Intime-se. |
| 19/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 2099/2103 |
| 18/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2018 Teor do ato: Emende a habilitante a petição inicial para regularizar sua representação processual, juntando procuração nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Francisco das Chagas M. Queiroz Magalhaes (OAB 221631/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Luiz Eduardo Vidal Rodrigues (OAB 272324/SP) |
| 16/10/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Emende a habilitante a petição inicial para regularizar sua representação processual, juntando procuração nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. Intime-se. |
| 02/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81338 - Protocolo: FMCZ18000301885 |
| 28/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Sr Administrador Síndico Dr Luiz Eduardo Vidal Rodrigues 272.324 al. Santos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 08/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos no art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 25/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 24/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/06/2016 |
| 14/01/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |