| Reqte |
Tânia Candida Vieira
Advogado: Tiago Rodrigues dos Santos |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Interesdo. |
Capital Administradora Judicial
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 12/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 1839/1844 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Tânia Candida Vieira em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/08. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou no sentido de se habilitar unicamente a importância de R$ 74.343,17 (setenta e quatro mil, trezentos quarenta e três reais e dezessete centavos), sob o argumento de inclusão indevida dos créditos relativos às custas processuais e às contribuições previdenciárias (cota parte empregado ou cota parte empregador), que não pertencem à habilitante, mas aos entes federativos, detentores da competência tributária (fls. 23/25). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 30 e 32). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Tânia Candida Vieira junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 74.343,17 (setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Tiago Rodrigues dos Santos (OAB 233039/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 06/05/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 12/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 1839/1844 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Tânia Candida Vieira em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/08. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou no sentido de se habilitar unicamente a importância de R$ 74.343,17 (setenta e quatro mil, trezentos quarenta e três reais e dezessete centavos), sob o argumento de inclusão indevida dos créditos relativos às custas processuais e às contribuições previdenciárias (cota parte empregado ou cota parte empregador), que não pertencem à habilitante, mas aos entes federativos, detentores da competência tributária (fls. 23/25). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 30 e 32). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Tânia Candida Vieira junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 74.343,17 (setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Tiago Rodrigues dos Santos (OAB 233039/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 06/05/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 03/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/05/2019 |
| 02/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Tânia Candida Vieira em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/08. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou no sentido de se habilitar unicamente a importância de R$ 74.343,17 (setenta e quatro mil, trezentos quarenta e três reais e dezessete centavos), sob o argumento de inclusão indevida dos créditos relativos às custas processuais e às contribuições previdenciárias (cota parte empregado ou cota parte empregador), que não pertencem à habilitante, mas aos entes federativos, detentores da competência tributária (fls. 23/25). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 30 e 32). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Tânia Candida Vieira junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 74.343,17 (setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 17/04/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 15/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/05/2019 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81575 - Protocolo: FSBO19000149406 |
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 1903/1906 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2019 Teor do ato: Fls. 023/26: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Tiago Rodrigues dos Santos (OAB 233039/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 25/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 023/26: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. |
| 06/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81539 - Protocolo: FJMJ19010800057 |
| 01/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 13/02/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Silvia N°110 Bela Vista São Paulo Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wedja Ryanne Alencar Araujo |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 2291/2295 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2019 Teor do ato: Diante da certidão retro, intime-se o administrador judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de habilitação de crédito. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Tiago Rodrigues dos Santos (OAB 233039/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 28/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da certidão retro, intime-se o administrador judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de habilitação de crédito. Intime-se. |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 3198/3206 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2019 Teor do ato: Fls. 15/16: Compareça o advogado TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB 233.039/SP, no cartório, para assinar a petição inicial (fls. 01/04). Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Tiago Rodrigues dos Santos (OAB 233039/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 17/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 15/16: Compareça o advogado TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB 233.039/SP, no cartório, para assinar a petição inicial (fls. 01/04). Intime-se. |
| 10/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81479 - Protocolo: FMCZ18000360710 |
| 06/12/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Sr Administrador Síndico Dr Luiz Eduardo Vidal Rodrigues 272.324 al. Santos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 08/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminha-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 25/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/06/2016 |
| 07/04/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |