Incidente
Habilitação de Crédito (0004866-79.2016.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Tânia Candida Vieira
Advogado:  Tiago Rodrigues dos Santos  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Interesdo.  Capital Administradora Judicial
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
26/05/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
12/07/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
08/05/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 1839/1844
07/05/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0217/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Tânia Candida Vieira em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/08. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou no sentido de se habilitar unicamente a importância de R$ 74.343,17 (setenta e quatro mil, trezentos quarenta e três reais e dezessete centavos), sob o argumento de inclusão indevida dos créditos relativos às custas processuais e às contribuições previdenciárias (cota parte empregado ou cota parte empregador), que não pertencem à habilitante, mas aos entes federativos, detentores da competência tributária (fls. 23/25). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 30 e 32). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Tânia Candida Vieira junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 74.343,17 (setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Tiago Rodrigues dos Santos (OAB 233039/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
06/05/2019 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/12/2018 Petição Intermediária
20/02/2019 Petição Intermediária
02/04/2019 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.