Incidente
Habilitação de Crédito (0004873-71.2016.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Valeria Alvarenga de Jesus
Advogado:  Sérgio Ricardo Forte Filgueiras  
Advogado:  Marco Antonio Prado E Souza  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Interesdo.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
06/12/2019 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado
30/08/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 2114/2117
29/08/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0443/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabahista promovido por Valeria Alvarenga de Jesus em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/05. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 218.291,75 (fls. 29/30). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 34 e 36). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Valeria Alvarenga de Jesus junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais), atualizado até a data da quebra (20/11/2013), valor este equivalente à limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101 a ser incluído no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, bem como pelo valor de R$ 284.403,05 (duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e três reais e cinco centavos), a ser incluído no rol de credores quirografrários. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Sérgio Ricardo Forte Filgueiras (OAB 187431/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Marco Antonio Prado E Souza (OAB 261089/SP)
27/08/2019 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
26/08/2019 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 09/09/2019
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/12/2018 Petição Intermediária
24/06/2019 Petição Intermediária
26/07/2019 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.