| Reqte |
Joyce Lanuza de Paula Maximiano
Advogado: Jorge Noronha Junior |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINSTRADORA JUDICIAL
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 03/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 2171/2175 |
| 02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Joyce Lanuza de Paula Maximiano em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 4/7. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 8.200,75 (fls. 14/15). A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 19 e 20). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Joyce Lanuza de Paula Maximiano junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 8.200,75 ( oito mil, duzentos reais e setenta e cinco centavos) data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art.83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Jorge Noronha Junior (OAB 309822/SP) |
| 01/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 30/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/08/2018 |
| 25/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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| 03/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 2171/2175 |
| 02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Joyce Lanuza de Paula Maximiano em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 4/7. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 8.200,75 (fls. 14/15). A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 19 e 20). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Joyce Lanuza de Paula Maximiano junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 8.200,75 ( oito mil, duzentos reais e setenta e cinco centavos) data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art.83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Jorge Noronha Junior (OAB 309822/SP) |
| 01/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 30/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/08/2018 |
| 27/07/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Joyce Lanuza de Paula Maximiano em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 4/7. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 8.200,75 (fls. 14/15). A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 19 e 20). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Joyce Lanuza de Paula Maximiano junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 8.200,75 ( oito mil, duzentos reais e setenta e cinco centavos) data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art.83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 19/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/07/2018 |
| 16/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/07/2018 |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81220 - Protocolo: FMCZ18000206914 |
| 28/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1999/2002 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2018 Teor do ato: Fls. 14/15: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. Advogados(s): Jorge Noronha Junior (OAB 309822/SP) |
| 26/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 14/15: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. |
| 21/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81155 - Protocolo: FMCZ18000174078 |
| 04/06/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Sr Administrador Síndico Dr Luiz Eduardo Vidal Rodrigues 272.324 al. Santos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 08/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminha-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 25/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 24/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/06/2016 |
| 07/04/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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