| Reqte |
Kelly Cristina Corado
Advogada: Araceli Porto Avilar |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 11/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 2098/2102 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2019 Teor do ato: "Republicação: Visto . Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Kelly Cristina Corado em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado . Com a inicial vieram documentos de fls. 04/32. O administrador se manifestou requerendo a inclusão do crédito no valor R$ 70.822,99(fls.39/40). O habilitante não se manifestou (fls 44) eo Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls.46) É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar . Ante o exposto, dou por habilitado crédito de Kelly Cristina Corado junto à falência da empresa Vidax Teleserviço S/A, pelo montante de R$ 70.822,99(setenta mil,oitocentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos),atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art.83,I,da 11.101/2005 No tocante aos jurus moratórios, o art. 124 da lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente,a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslada-se cópias desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal ,lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se . Mogi das Cruzes, 19 de março de 2019." Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Araceli Porto Avilar (OAB 228835/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 29/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Republicação: Visto . Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Kelly Cristina Corado em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado . Com a inicial vieram documentos de fls. 04/32. O administrador se manifestou requerendo a inclusão do crédito no valor R$ 70.822,99(fls.39/40). O habilitante não se manifestou (fls 44) eo Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls.46) É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar . Ante o exposto, dou por habilitado crédito de Kelly Cristina Corado junto à falência da empresa Vidax Teleserviço S/A, pelo montante de R$ 70.822,99(setenta mil,oitocentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos),atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art.83,I,da 11.101/2005 No tocante aos jurus moratórios, o art. 124 da lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente,a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslada-se cópias desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal ,lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se . Mogi das Cruzes, 19 de março de 2019." |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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| 11/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 2098/2102 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2019 Teor do ato: "Republicação: Visto . Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Kelly Cristina Corado em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado . Com a inicial vieram documentos de fls. 04/32. O administrador se manifestou requerendo a inclusão do crédito no valor R$ 70.822,99(fls.39/40). O habilitante não se manifestou (fls 44) eo Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls.46) É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar . Ante o exposto, dou por habilitado crédito de Kelly Cristina Corado junto à falência da empresa Vidax Teleserviço S/A, pelo montante de R$ 70.822,99(setenta mil,oitocentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos),atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art.83,I,da 11.101/2005 No tocante aos jurus moratórios, o art. 124 da lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente,a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslada-se cópias desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal ,lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se . Mogi das Cruzes, 19 de março de 2019." Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Araceli Porto Avilar (OAB 228835/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 29/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Republicação: Visto . Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Kelly Cristina Corado em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado . Com a inicial vieram documentos de fls. 04/32. O administrador se manifestou requerendo a inclusão do crédito no valor R$ 70.822,99(fls.39/40). O habilitante não se manifestou (fls 44) eo Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls.46) É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar . Ante o exposto, dou por habilitado crédito de Kelly Cristina Corado junto à falência da empresa Vidax Teleserviço S/A, pelo montante de R$ 70.822,99(setenta mil,oitocentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos),atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art.83,I,da 11.101/2005 No tocante aos jurus moratórios, o art. 124 da lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente,a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslada-se cópias desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal ,lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se . Mogi das Cruzes, 19 de março de 2019." |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 2198/2202 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Kelly Cristina Corado em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/32. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 70.822,99 (fls. 39/40). O habilitante não se manifestou (fls. 44) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 46). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Kelly Cristina Corado junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 70.822,99 (setenta mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Araceli Porto Avilar (OAB 228835/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 27/03/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/04/2019 |
| 25/03/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Kelly Cristina Corado em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/32. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 70.822,99 (fls. 39/40). O habilitante não se manifestou (fls. 44) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 46). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Kelly Cristina Corado junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 70.822,99 (setenta mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 15/03/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 11/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/03/2019 |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 3198/3206 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2019 Teor do ato: Fls. 39/40: manifeste-se o(a) habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Araceli Porto Avilar (OAB 228835/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 17/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 39/40: manifeste-se o(a) habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. |
| 10/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81468 - Protocolo: FMCZ18000360450 |
| 06/12/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Sr Administrador Síndico Dr Luiz Eduardo Vidal Rodrigues 272.324 al. Santos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 08/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminha-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 25/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/06/2016 |
| 12/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |