Incidente
Habilitação de Crédito (0006861-30.2016.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Rodrigo Golçalves Araújo
Advogado:  Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Interesdo.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
25/05/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
14/05/2019 Expedição de documento
Certidão - Genérica
14/05/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
08/03/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 2468/2472
07/03/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0104/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Rodrigo Golçalves Araújo em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/24. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 25.735,86 (fls. 31/32). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 37 e 39). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Rodrigo Golçalves Araújo junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 25.735,86 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
05/12/2018 Petição Intermediária
31/01/2019 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.