Incidente
Habilitação de Crédito (0006869-07.2016.8.26.0361) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  PALMA E MELO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
Advogado:  Flavio Callado de Carvalho  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Interesdo.  Capital Administradora Judicial
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
26/05/2024 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
12/07/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
26/04/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 2194/2195
25/04/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0202/2019 Teor do ato: 1.O autor noticiou a existência de coisa julgada com relação aos autos nº 0002678-50.2015.8.26.0361, os quais versam exatamente sobre o mesmo crédito dos presentes autos, alegando desconhecer o motivo da distribuição da presente habilitação em duplicidade, requerendo a extinção do presente feito. Manifestaram-se o administrador (fl. 34/35) e o Ministério Público (fl. 37). Diante da juntada de cópia da sentença de habilitação e certidão de trânsito em julgado às fls. 41/43, entendo que a presente habilitação encontra-se prejudicada. Dessa forma, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 2.Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Callado de Carvalho (OAB 121381/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
24/04/2019 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
1.O autor noticiou a existência de coisa julgada com relação aos autos nº 0002678-50.2015.8.26.0361, os quais versam exatamente sobre o mesmo crédito dos presentes autos, alegando desconhecer o motivo da distribuição da presente habilitação em duplicidade, requerendo a extinção do presente feito. Manifestaram-se o administrador (fl. 34/35) e o Ministério Público (fl. 37). Diante da juntada de cópia da sentença de habilitação e certidão de trânsito em julgado às fls. 41/43, entendo que a presente habilitação encontra-se prejudicada. Dessa forma, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 2.Publique-se. Intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/12/2018 Petição Intermediária
05/02/2019 Petição Intermediária
11/03/2019 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.