| Reqte |
Cleiber Aparecida de Oliveira Ribeiro
Advogado: Sérgio Ricardo Forte Filgueiras |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Interesdo. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 02/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 2035/2041 |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo administrador judicial contra a sentença de fls. 29. Alega a embargante que a decisão apresentou omissão quanto ao valor e à classe do crédito habilitado. O administrador judicial se manifestou no sentido de se habilitar unicamente a importância de R$ 18.671,89 (dezoito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), sob o argumento de inclusão indevida de juros moratórios e correção monetária após a decretação da quebra (20/11/2013). Ademais, os créditos relativos às contribuições previdenciárias, não pertencem à habilitante, mas aos entes federativos, os quais deverão requerê-los de forma apartada e em classe própria. (folhas 34/35) A habilitante se manifestou novamente às folhas 39/44, bem como o administrador judicial às folhas 49/50 e, por derradeiro, o Ministério Público a folha 52. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório do essencial. D E C I D O. Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Os embargos devem ser conhecidos e providos. Anoto que a sentença apresentou omissão, em razão de não discriminar o valor e a classe do crédito da autora. Assiste razão ao administrador judicial. Notadamente, o cálculo de folhas 04 e 40 apresentado pela habilitante incluiu juros moratórios e correção monetária, após a quebra, em dissonância com o quanto disposto no artigo 9º, II, e no artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005. Após a quebra, em observância ao princípio da par conditio creditorum, não mais incide correção monetária (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), tampouco juros moratórios (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005), os quais unicamente podem ser cobrados acaso remanesça crédito após a satisfação dos créditos subordinados. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Tratamento igualitário aos credores. Necessidade de elaboração de cálculo considerando a decretação da falência para se evitarem distorções ao quadro geral de credores. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2148143-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016) No tocante às contribuições previdenciárias, apenas os entes federativos, detentores da competência tributária, poderão pleitear o recebimento do crédito, de forma apartada e em classe própria. Dessa forma, a habilitação requerida deverá se circunscrever ao valor de R$ 18.671,89 (dezoito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 20.11.2013, nos moldes do cálculo de folha 35 elaborado pelo administrador judicial. Diante do exposto, ACOLHO aos presentes embargos de declaração, corrijo a omissão para substituir a parte dispositiva da sentença de fls. 29, que passa a constar: "Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de CLEIBER APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 18.671,89 (dezoito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05, na classe trabalhista." Desta forma, corrijo a omissão nos termos acima, e mantenho íntegra a sentença de fls. 29 em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Sérgio Ricardo Forte Filgueiras (OAB 187431/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 02/07/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo administrador judicial contra a sentença de fls. 29. Alega a embargante que a decisão apresentou omissão quanto ao valor e à classe do crédito habilitado. O administrador judicial se manifestou no sentido de se habilitar unicamente a importância de R$ 18.671,89 (dezoito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), sob o argumento de inclusão indevida de juros moratórios e correção monetária após a decretação da quebra (20/11/2013). Ademais, os créditos relativos às contribuições previdenciárias, não pertencem à habilitante, mas aos entes federativos, os quais deverão requerê-los de forma apartada e em classe própria. (folhas 34/35) A habilitante se manifestou novamente às folhas 39/44, bem como o administrador judicial às folhas 49/50 e, por derradeiro, o Ministério Público a folha 52. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório do essencial. D E C I D O. Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Os embargos devem ser conhecidos e providos. Anoto que a sentença apresentou omissão, em razão de não discriminar o valor e a classe do crédito da autora. Assiste razão ao administrador judicial. Notadamente, o cálculo de folhas 04 e 40 apresentado pela habilitante incluiu juros moratórios e correção monetária, após a quebra, em dissonância com o quanto disposto no artigo 9º, II, e no artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005. Após a quebra, em observância ao princípio da par conditio creditorum, não mais incide correção monetária (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), tampouco juros moratórios (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005), os quais unicamente podem ser cobrados acaso remanesça crédito após a satisfação dos créditos subordinados. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Tratamento igualitário aos credores. Necessidade de elaboração de cálculo considerando a decretação da falência para se evitarem distorções ao quadro geral de credores. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2148143-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016) No tocante às contribuições previdenciárias, apenas os entes federativos, detentores da competência tributária, poderão pleitear o recebimento do crédito, de forma apartada e em classe própria. Dessa forma, a habilitação requerida deverá se circunscrever ao valor de R$ 18.671,89 (dezoito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 20.11.2013, nos moldes do cálculo de folha 35 elaborado pelo administrador judicial. Diante do exposto, ACOLHO aos presentes embargos de declaração, corrijo a omissão para substituir a parte dispositiva da sentença de fls. 29, que passa a constar: "Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de CLEIBER APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 18.671,89 (dezoito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05, na classe trabalhista." Desta forma, corrijo a omissão nos termos acima, e mantenho íntegra a sentença de fls. 29 em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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| 02/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 2035/2041 |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo administrador judicial contra a sentença de fls. 29. Alega a embargante que a decisão apresentou omissão quanto ao valor e à classe do crédito habilitado. O administrador judicial se manifestou no sentido de se habilitar unicamente a importância de R$ 18.671,89 (dezoito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), sob o argumento de inclusão indevida de juros moratórios e correção monetária após a decretação da quebra (20/11/2013). Ademais, os créditos relativos às contribuições previdenciárias, não pertencem à habilitante, mas aos entes federativos, os quais deverão requerê-los de forma apartada e em classe própria. (folhas 34/35) A habilitante se manifestou novamente às folhas 39/44, bem como o administrador judicial às folhas 49/50 e, por derradeiro, o Ministério Público a folha 52. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório do essencial. D E C I D O. Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Os embargos devem ser conhecidos e providos. Anoto que a sentença apresentou omissão, em razão de não discriminar o valor e a classe do crédito da autora. Assiste razão ao administrador judicial. Notadamente, o cálculo de folhas 04 e 40 apresentado pela habilitante incluiu juros moratórios e correção monetária, após a quebra, em dissonância com o quanto disposto no artigo 9º, II, e no artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005. Após a quebra, em observância ao princípio da par conditio creditorum, não mais incide correção monetária (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), tampouco juros moratórios (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005), os quais unicamente podem ser cobrados acaso remanesça crédito após a satisfação dos créditos subordinados. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Tratamento igualitário aos credores. Necessidade de elaboração de cálculo considerando a decretação da falência para se evitarem distorções ao quadro geral de credores. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2148143-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016) No tocante às contribuições previdenciárias, apenas os entes federativos, detentores da competência tributária, poderão pleitear o recebimento do crédito, de forma apartada e em classe própria. Dessa forma, a habilitação requerida deverá se circunscrever ao valor de R$ 18.671,89 (dezoito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 20.11.2013, nos moldes do cálculo de folha 35 elaborado pelo administrador judicial. Diante do exposto, ACOLHO aos presentes embargos de declaração, corrijo a omissão para substituir a parte dispositiva da sentença de fls. 29, que passa a constar: "Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de CLEIBER APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 18.671,89 (dezoito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05, na classe trabalhista." Desta forma, corrijo a omissão nos termos acima, e mantenho íntegra a sentença de fls. 29 em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Sérgio Ricardo Forte Filgueiras (OAB 187431/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 02/07/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo administrador judicial contra a sentença de fls. 29. Alega a embargante que a decisão apresentou omissão quanto ao valor e à classe do crédito habilitado. O administrador judicial se manifestou no sentido de se habilitar unicamente a importância de R$ 18.671,89 (dezoito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), sob o argumento de inclusão indevida de juros moratórios e correção monetária após a decretação da quebra (20/11/2013). Ademais, os créditos relativos às contribuições previdenciárias, não pertencem à habilitante, mas aos entes federativos, os quais deverão requerê-los de forma apartada e em classe própria. (folhas 34/35) A habilitante se manifestou novamente às folhas 39/44, bem como o administrador judicial às folhas 49/50 e, por derradeiro, o Ministério Público a folha 52. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório do essencial. D E C I D O. Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Os embargos devem ser conhecidos e providos. Anoto que a sentença apresentou omissão, em razão de não discriminar o valor e a classe do crédito da autora. Assiste razão ao administrador judicial. Notadamente, o cálculo de folhas 04 e 40 apresentado pela habilitante incluiu juros moratórios e correção monetária, após a quebra, em dissonância com o quanto disposto no artigo 9º, II, e no artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005. Após a quebra, em observância ao princípio da par conditio creditorum, não mais incide correção monetária (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), tampouco juros moratórios (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005), os quais unicamente podem ser cobrados acaso remanesça crédito após a satisfação dos créditos subordinados. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Tratamento igualitário aos credores. Necessidade de elaboração de cálculo considerando a decretação da falência para se evitarem distorções ao quadro geral de credores. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2148143-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016) No tocante às contribuições previdenciárias, apenas os entes federativos, detentores da competência tributária, poderão pleitear o recebimento do crédito, de forma apartada e em classe própria. Dessa forma, a habilitação requerida deverá se circunscrever ao valor de R$ 18.671,89 (dezoito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 20.11.2013, nos moldes do cálculo de folha 35 elaborado pelo administrador judicial. Diante do exposto, ACOLHO aos presentes embargos de declaração, corrijo a omissão para substituir a parte dispositiva da sentença de fls. 29, que passa a constar: "Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de CLEIBER APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 18.671,89 (dezoito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05, na classe trabalhista." Desta forma, corrijo a omissão nos termos acima, e mantenho íntegra a sentença de fls. 29 em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. |
| 29/05/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 27/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/06/2019 |
| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81595 - Protocolo: FJMJ19012298685 |
| 22/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 29/04/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
RUA SILVIA N°110 CJ.52 BELA VISTA SP 981519583 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luis Claudio Montoro Mendes |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1956/1963 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2019 Teor do ato: Fls. 39/44: intime-se o administrador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Sérgio Ricardo Forte Filgueiras (OAB 187431/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 11/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 39/44: intime-se o administrador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 03/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81569 - Protocolo: FJMJ19011446437 |
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 1903/1906 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2019 Teor do ato: " Manifeste-se o(a) requerente sobre os embargos de declaração de fls. 33/35." Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Sérgio Ricardo Forte Filgueiras (OAB 187431/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 25/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
" Manifeste-se o(a) requerente sobre os embargos de declaração de fls. 33/35." |
| 21/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81561 - Protocolo: FJMJ19011207857 |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 2468/2472 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2019 Teor do ato: Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito trabalhista proveniente de demanda em face de CONTRACTORS PEOPLEWARE AND TECHNOLOGY SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA, promovida por Cleiber Aparecida de Oliveira Ribeiro em razão da quebra da empresa VIDAX TELESERVIÇOS S/A, proveniente dos autos da demanda trabalhista nº 0000930-25.2010.5.02.0054, em trâmite perante a 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, no valor de R$ 27.848,01 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e um centavo), atualizados até 01/04/2016. Alega a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre a ré VIDAX e a reclamada trabalhista CONTRACTORS PEOPLEWARE AND TECHNOLOGY SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/09. Devidamente processado, o administrador se manifestou pela não inclusão do crédito em razão do crédito do autor ser devido por pessoa estranha à presente falência (fl. 16/17). A habilitante se manifestou (fls. 21) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com a habilitação do crédito do autor, por se tratar de responsabilidade solidária entre a ré VIDAX TELESERVIÇOS S/A e CONTRACTORS PEOPLEWARE AND TECHNOLOGY SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA, tendo este juízo reconhecido a existência de grupo econômico e confusão patrimonial (fls. 24/27). Assiste razão ao autor, tendo em vista que este juízo já reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas VIDAX TELESERVIÇOS S/A e CONTRACTORS PEOPLEWARE AND TECHNOLOGY SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA. Assim, defiro a habilitação do crédito do autor, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador, nos termos do art. 7º da Lei de Falências. Intimem-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Sérgio Ricardo Forte Filgueiras (OAB 187431/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 01/03/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito trabalhista proveniente de demanda em face de CONTRACTORS PEOPLEWARE AND TECHNOLOGY SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA, promovida por Cleiber Aparecida de Oliveira Ribeiro em razão da quebra da empresa VIDAX TELESERVIÇOS S/A, proveniente dos autos da demanda trabalhista nº 0000930-25.2010.5.02.0054, em trâmite perante a 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, no valor de R$ 27.848,01 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e um centavo), atualizados até 01/04/2016. Alega a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre a ré VIDAX e a reclamada trabalhista CONTRACTORS PEOPLEWARE AND TECHNOLOGY SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/09. Devidamente processado, o administrador se manifestou pela não inclusão do crédito em razão do crédito do autor ser devido por pessoa estranha à presente falência (fl. 16/17). A habilitante se manifestou (fls. 21) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com a habilitação do crédito do autor, por se tratar de responsabilidade solidária entre a ré VIDAX TELESERVIÇOS S/A e CONTRACTORS PEOPLEWARE AND TECHNOLOGY SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA, tendo este juízo reconhecido a existência de grupo econômico e confusão patrimonial (fls. 24/27). Assiste razão ao autor, tendo em vista que este juízo já reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas VIDAX TELESERVIÇOS S/A e CONTRACTORS PEOPLEWARE AND TECHNOLOGY SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA. Assim, defiro a habilitação do crédito do autor, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador, nos termos do art. 7º da Lei de Falências. Intimem-se. |
| 01/03/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 27/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/03/2019 |
| 18/02/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 12/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/02/2019 |
| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81506 - Protocolo: FJMJ19010312314 |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 3198/3206 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2019 Teor do ato: Fls. 16/17: manifeste-se o habilitante. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Ricardo Forte Filgueiras (OAB 187431/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 14/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 16/17: manifeste-se o habilitante. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81445 - Protocolo: FMCZ18000360442 |
| 06/12/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Sr Administrador Síndico Dr Luiz Eduardo Vidal Rodrigues 272.324 al. Santos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 08/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos no art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 25/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 24/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/06/2016 |
| 12/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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