Incidente
Habilitação de Crédito (0006873-44.2016.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Cleiber Aparecida de Oliveira Ribeiro
Advogado:  Sérgio Ricardo Forte Filgueiras  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Interesdo.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
26/05/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
02/10/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
03/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 2035/2041
02/07/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0319/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo administrador judicial contra a sentença de fls. 29. Alega a embargante que a decisão apresentou omissão quanto ao valor e à classe do crédito habilitado. O administrador judicial se manifestou no sentido de se habilitar unicamente a importância de R$ 18.671,89 (dezoito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), sob o argumento de inclusão indevida de juros moratórios e correção monetária após a decretação da quebra (20/11/2013). Ademais, os créditos relativos às contribuições previdenciárias, não pertencem à habilitante, mas aos entes federativos, os quais deverão requerê-los de forma apartada e em classe própria. (folhas 34/35) A habilitante se manifestou novamente às folhas 39/44, bem como o administrador judicial às folhas 49/50 e, por derradeiro, o Ministério Público a folha 52. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório do essencial. D E C I D O. Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Os embargos devem ser conhecidos e providos. Anoto que a sentença apresentou omissão, em razão de não discriminar o valor e a classe do crédito da autora. Assiste razão ao administrador judicial. Notadamente, o cálculo de folhas 04 e 40 apresentado pela habilitante incluiu juros moratórios e correção monetária, após a quebra, em dissonância com o quanto disposto no artigo 9º, II, e no artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005. Após a quebra, em observância ao princípio da par conditio creditorum, não mais incide correção monetária (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), tampouco juros moratórios (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005), os quais unicamente podem ser cobrados acaso remanesça crédito após a satisfação dos créditos subordinados. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Tratamento igualitário aos credores. Necessidade de elaboração de cálculo considerando a decretação da falência para se evitarem distorções ao quadro geral de credores. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2148143-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016) No tocante às contribuições previdenciárias, apenas os entes federativos, detentores da competência tributária, poderão pleitear o recebimento do crédito, de forma apartada e em classe própria. Dessa forma, a habilitação requerida deverá se circunscrever ao valor de R$ 18.671,89 (dezoito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 20.11.2013, nos moldes do cálculo de folha 35 elaborado pelo administrador judicial. Diante do exposto, ACOLHO aos presentes embargos de declaração, corrijo a omissão para substituir a parte dispositiva da sentença de fls. 29, que passa a constar: "Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de CLEIBER APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 18.671,89 (dezoito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05, na classe trabalhista." Desta forma, corrijo a omissão nos termos acima, e mantenho íntegra a sentença de fls. 29 em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Sérgio Ricardo Forte Filgueiras (OAB 187431/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
02/07/2019 Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo administrador judicial contra a sentença de fls. 29. Alega a embargante que a decisão apresentou omissão quanto ao valor e à classe do crédito habilitado. O administrador judicial se manifestou no sentido de se habilitar unicamente a importância de R$ 18.671,89 (dezoito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), sob o argumento de inclusão indevida de juros moratórios e correção monetária após a decretação da quebra (20/11/2013). Ademais, os créditos relativos às contribuições previdenciárias, não pertencem à habilitante, mas aos entes federativos, os quais deverão requerê-los de forma apartada e em classe própria. (folhas 34/35) A habilitante se manifestou novamente às folhas 39/44, bem como o administrador judicial às folhas 49/50 e, por derradeiro, o Ministério Público a folha 52. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório do essencial. D E C I D O. Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Os embargos devem ser conhecidos e providos. Anoto que a sentença apresentou omissão, em razão de não discriminar o valor e a classe do crédito da autora. Assiste razão ao administrador judicial. Notadamente, o cálculo de folhas 04 e 40 apresentado pela habilitante incluiu juros moratórios e correção monetária, após a quebra, em dissonância com o quanto disposto no artigo 9º, II, e no artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005. Após a quebra, em observância ao princípio da par conditio creditorum, não mais incide correção monetária (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), tampouco juros moratórios (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005), os quais unicamente podem ser cobrados acaso remanesça crédito após a satisfação dos créditos subordinados. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Tratamento igualitário aos credores. Necessidade de elaboração de cálculo considerando a decretação da falência para se evitarem distorções ao quadro geral de credores. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2148143-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016) No tocante às contribuições previdenciárias, apenas os entes federativos, detentores da competência tributária, poderão pleitear o recebimento do crédito, de forma apartada e em classe própria. Dessa forma, a habilitação requerida deverá se circunscrever ao valor de R$ 18.671,89 (dezoito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 20.11.2013, nos moldes do cálculo de folha 35 elaborado pelo administrador judicial. Diante do exposto, ACOLHO aos presentes embargos de declaração, corrijo a omissão para substituir a parte dispositiva da sentença de fls. 29, que passa a constar: "Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de CLEIBER APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 18.671,89 (dezoito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05, na classe trabalhista." Desta forma, corrijo a omissão nos termos acima, e mantenho íntegra a sentença de fls. 29 em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se.
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Petições diversas

Data Tipo
05/12/2018 Petição Intermediária
28/01/2019 Petição Intermediária
18/03/2019 Petição Intermediária
29/03/2019 Petição Intermediária
13/05/2019 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.