| Reqte |
Carlos Sotto Maior
Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 12/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 2003/2004 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito promovido por Carlos Sotto Maior em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo a inclusão da quantia de R$ 55.098,64 como extraconcursal, decorrente das custas processuais a pagar nos Embargos à Execução nº 00227038-82.2009.8.26.0100 em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/95. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 44.918,09 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e nove centavos), na classe quirografária, uma vez que as custas foram pagas antes da quebra, afastando o caráter extraconcursal do crédito (fls. 102/103). O habilitante alega que o crédito deve ser classificado como extraconcursal porquanto o art. 84, IV da Lei de Falência não distingue o aspecto de tempo (fls. 107/108). O Ministério Público concordou com os valores apurados incluindo o crédito do habilitante no Quadro Geral de Credores, na qualidade de crédito extraconcursal (fls. 110/111). É o relato do necessário. DECIDO. Primeiramente, esclareça-se que somente as custas judiciais relativas aos processos ajuizados após a decretação da quebra possuem natureza concursal, vez que o art. 84, IV, da LFR menciona expressamente o termo "massa falida". Logo, para que o devedor seja considerado massa falida, imprescindível que tenha sido decretada sua falência anteriormente ao ajuizamento da ação em que a massa tenha sido vencida. Assim sendo, considerando-se que o crédito relativo às custas judicias que se pretende habilitar se referem à ação distribuída em data anterior a da decretação da quebra, o reconhecimento do seu caráter extraconcursal resta impossibilitado. Contudo, tendo em vista que as custas processuais são tributos que se enquadram na modalidade "taxa" (art. 145, II, da CF), não se justifica sua inclusão no quadro geral de credores na condição de crédito quirografário, tal como pretendo o administrador judicial, mas sim como crédito tributário, nos termos do art. 83, III, da LRF. Esse, aliás, o entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP: Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Custas judiciais relativas à reclamação trabalhista ajuizada antes da quebra. Crédito que não ostenta a natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, IV, da LRF. Apenas as custas judiciais relativas aos processos ajuizados após a decretação da falência podem ser considerados extraconcursais. Custas processuais que possuem a natureza jurídica de taxa. Crédito tributário concursal, nos termos do art. 83, III, da LRF. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073827-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/01/2018; Data de Registro: 18/01/2018) Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Carlos Sotto Maior junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 44.918,09 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito tributário, nos termos do art. 83, III, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 09/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito promovido por Carlos Sotto Maior em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo a inclusão da quantia de R$ 55.098,64 como extraconcursal, decorrente das custas processuais a pagar nos Embargos à Execução nº 00227038-82.2009.8.26.0100 em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/95. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 44.918,09 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e nove centavos), na classe quirografária, uma vez que as custas foram pagas antes da quebra, afastando o caráter extraconcursal do crédito (fls. 102/103). O habilitante alega que o crédito deve ser classificado como extraconcursal porquanto o art. 84, IV da Lei de Falência não distingue o aspecto de tempo (fls. 107/108). O Ministério Público concordou com os valores apurados incluindo o crédito do habilitante no Quadro Geral de Credores, na qualidade de crédito extraconcursal (fls. 110/111). É o relato do necessário. DECIDO. Primeiramente, esclareça-se que somente as custas judiciais relativas aos processos ajuizados após a decretação da quebra possuem natureza concursal, vez que o art. 84, IV, da LFR menciona expressamente o termo "massa falida". Logo, para que o devedor seja considerado massa falida, imprescindível que tenha sido decretada sua falência anteriormente ao ajuizamento da ação em que a massa tenha sido vencida. Assim sendo, considerando-se que o crédito relativo às custas judicias que se pretende habilitar se referem à ação distribuída em data anterior a da decretação da quebra, o reconhecimento do seu caráter extraconcursal resta impossibilitado. Contudo, tendo em vista que as custas processuais são tributos que se enquadram na modalidade "taxa" (art. 145, II, da CF), não se justifica sua inclusão no quadro geral de credores na condição de crédito quirografário, tal como pretendo o administrador judicial, mas sim como crédito tributário, nos termos do art. 83, III, da LRF. Esse, aliás, o entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP: Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Custas judiciais relativas à reclamação trabalhista ajuizada antes da quebra. Crédito que não ostenta a natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, IV, da LRF. Apenas as custas judiciais relativas aos processos ajuizados após a decretação da falência podem ser considerados extraconcursais. Custas processuais que possuem a natureza jurídica de taxa. Crédito tributário concursal, nos termos do art. 83, III, da LRF. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073827-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/01/2018; Data de Registro: 18/01/2018) Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Carlos Sotto Maior junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 44.918,09 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito tributário, nos termos do art. 83, III, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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| 12/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 2003/2004 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito promovido por Carlos Sotto Maior em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo a inclusão da quantia de R$ 55.098,64 como extraconcursal, decorrente das custas processuais a pagar nos Embargos à Execução nº 00227038-82.2009.8.26.0100 em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/95. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 44.918,09 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e nove centavos), na classe quirografária, uma vez que as custas foram pagas antes da quebra, afastando o caráter extraconcursal do crédito (fls. 102/103). O habilitante alega que o crédito deve ser classificado como extraconcursal porquanto o art. 84, IV da Lei de Falência não distingue o aspecto de tempo (fls. 107/108). O Ministério Público concordou com os valores apurados incluindo o crédito do habilitante no Quadro Geral de Credores, na qualidade de crédito extraconcursal (fls. 110/111). É o relato do necessário. DECIDO. Primeiramente, esclareça-se que somente as custas judiciais relativas aos processos ajuizados após a decretação da quebra possuem natureza concursal, vez que o art. 84, IV, da LFR menciona expressamente o termo "massa falida". Logo, para que o devedor seja considerado massa falida, imprescindível que tenha sido decretada sua falência anteriormente ao ajuizamento da ação em que a massa tenha sido vencida. Assim sendo, considerando-se que o crédito relativo às custas judicias que se pretende habilitar se referem à ação distribuída em data anterior a da decretação da quebra, o reconhecimento do seu caráter extraconcursal resta impossibilitado. Contudo, tendo em vista que as custas processuais são tributos que se enquadram na modalidade "taxa" (art. 145, II, da CF), não se justifica sua inclusão no quadro geral de credores na condição de crédito quirografário, tal como pretendo o administrador judicial, mas sim como crédito tributário, nos termos do art. 83, III, da LRF. Esse, aliás, o entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP: Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Custas judiciais relativas à reclamação trabalhista ajuizada antes da quebra. Crédito que não ostenta a natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, IV, da LRF. Apenas as custas judiciais relativas aos processos ajuizados após a decretação da falência podem ser considerados extraconcursais. Custas processuais que possuem a natureza jurídica de taxa. Crédito tributário concursal, nos termos do art. 83, III, da LRF. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073827-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/01/2018; Data de Registro: 18/01/2018) Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Carlos Sotto Maior junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 44.918,09 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito tributário, nos termos do art. 83, III, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 09/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito promovido por Carlos Sotto Maior em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo a inclusão da quantia de R$ 55.098,64 como extraconcursal, decorrente das custas processuais a pagar nos Embargos à Execução nº 00227038-82.2009.8.26.0100 em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/95. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 44.918,09 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e nove centavos), na classe quirografária, uma vez que as custas foram pagas antes da quebra, afastando o caráter extraconcursal do crédito (fls. 102/103). O habilitante alega que o crédito deve ser classificado como extraconcursal porquanto o art. 84, IV da Lei de Falência não distingue o aspecto de tempo (fls. 107/108). O Ministério Público concordou com os valores apurados incluindo o crédito do habilitante no Quadro Geral de Credores, na qualidade de crédito extraconcursal (fls. 110/111). É o relato do necessário. DECIDO. Primeiramente, esclareça-se que somente as custas judiciais relativas aos processos ajuizados após a decretação da quebra possuem natureza concursal, vez que o art. 84, IV, da LFR menciona expressamente o termo "massa falida". Logo, para que o devedor seja considerado massa falida, imprescindível que tenha sido decretada sua falência anteriormente ao ajuizamento da ação em que a massa tenha sido vencida. Assim sendo, considerando-se que o crédito relativo às custas judicias que se pretende habilitar se referem à ação distribuída em data anterior a da decretação da quebra, o reconhecimento do seu caráter extraconcursal resta impossibilitado. Contudo, tendo em vista que as custas processuais são tributos que se enquadram na modalidade "taxa" (art. 145, II, da CF), não se justifica sua inclusão no quadro geral de credores na condição de crédito quirografário, tal como pretendo o administrador judicial, mas sim como crédito tributário, nos termos do art. 83, III, da LRF. Esse, aliás, o entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP: Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Custas judiciais relativas à reclamação trabalhista ajuizada antes da quebra. Crédito que não ostenta a natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, IV, da LRF. Apenas as custas judiciais relativas aos processos ajuizados após a decretação da falência podem ser considerados extraconcursais. Custas processuais que possuem a natureza jurídica de taxa. Crédito tributário concursal, nos termos do art. 83, III, da LRF. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073827-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/01/2018; Data de Registro: 18/01/2018) Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Carlos Sotto Maior junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 44.918,09 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito tributário, nos termos do art. 83, III, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 09/05/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 06/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/05/2019 |
| 03/05/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO |
| 28/03/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 13/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/03/2019 |
| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81502 - Protocolo: FJMJ19010280628 |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 3198/3206 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2019 Teor do ato: Fls. 102/103: manifeste-se o(a) habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 17/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 102/103: manifeste-se o(a) habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. |
| 10/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81463 - Protocolo: FMCZ18000360346 |
| 06/12/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Sr Administrador Síndico Dr Luiz Eduardo Vidal Rodrigues 272.324 al. Santos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Vidal Rodrigues |
| 08/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminha-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 25/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/06/2016 |
| 12/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |