Incidente
Habilitação de Crédito (0011902-75.2016.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Edna Mazarin Bonfim
Advogada:  Ana Paula Mazarin do Nascimento Oliveira  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
25/04/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
02/07/2019 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
07/02/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1910/1915
06/02/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Edna Mazarin Bonfim em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 04. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 8.247,77 (fls. 33/34). O habilitante não se manifestou (fls. 37) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 38). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Edna Mazarin Bonfim junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 8.247,77 (oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Ana Paula Mazarin do Nascimento Oliveira (OAB 256810/SP)
31/01/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
09/06/2017 Petição Intermediária
26/07/2017 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.