| Reqte |
Vanessa Cristina Santos de Almeida
Advogado: Rubens Leite da Costa Advogada: Ana Paula Santos |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 05/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Vanessa Cristina Santos de Almeida em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado (R$ 11.599,86) em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0002483-08.2012.5.02.0332 em trâmite perante a 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. A inicial veio acompanhada do documento de fls. 04. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 10.105,44 (fls. 13/15). O habilitante não se manifestou (fls. 18) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 20). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Vanessa Cristina Santos de Almeida junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 10.105,44 (dez mil, cento e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Rubens Leite da Costa (OAB 103651/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Ana Paula Santos (OAB 270695/SP) |
| 15/01/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 11/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/02/2018 |
| 29/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 05/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Vanessa Cristina Santos de Almeida em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado (R$ 11.599,86) em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0002483-08.2012.5.02.0332 em trâmite perante a 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. A inicial veio acompanhada do documento de fls. 04. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 10.105,44 (fls. 13/15). O habilitante não se manifestou (fls. 18) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 20). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Vanessa Cristina Santos de Almeida junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 10.105,44 (dez mil, cento e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Rubens Leite da Costa (OAB 103651/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Ana Paula Santos (OAB 270695/SP) |
| 15/01/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 11/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/02/2018 |
| 10/01/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Vanessa Cristina Santos de Almeida em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado (R$ 11.599,86) em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0002483-08.2012.5.02.0332 em trâmite perante a 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. A inicial veio acompanhada do documento de fls. 04. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 10.105,44 (fls. 13/15). O habilitante não se manifestou (fls. 18) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 20). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Vanessa Cristina Santos de Almeida junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 10.105,44 (dez mil, cento e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. |
| 12/12/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 07/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/01/2018 |
| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 1909/1913 |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2017 Teor do ato: Fls. 13/15: manifeste-se a habilitante, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com os valores apurados. Intime-se. Advogados(s): Rubens Leite da Costa (OAB 103651/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Ana Paula Santos (OAB 270695/SP) |
| 11/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 13/15: manifeste-se a habilitante, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com os valores apurados. Intime-se. |
| 28/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80188 - Protocolo: FJMJ17015046668 |
| 18/08/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 06/04/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Silvia, 110 - /conjunto 52 - Bela Vista - S.P. - (Preposto Capital Adm. Judicial Ltda Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Filipe Pereira Farreca da Silva Vencimento: 24/05/2017 |
| 22/09/2016 |
Proferido Despacho
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 20/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 14/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/09/2016 |
| 26/08/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2017 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |