Incidente
Habilitação de Crédito (0012182-46.2016.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Vanessa Cristina Santos de Almeida
Advogado:  Rubens Leite da Costa  
Advogada:  Ana Paula Santos  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
29/04/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
05/07/2019 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
19/01/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Vanessa Cristina Santos de Almeida em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado (R$ 11.599,86) em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0002483-08.2012.5.02.0332 em trâmite perante a 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. A inicial veio acompanhada do documento de fls. 04. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 10.105,44 (fls. 13/15). O habilitante não se manifestou (fls. 18) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 20). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Vanessa Cristina Santos de Almeida junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 10.105,44 (dez mil, cento e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Rubens Leite da Costa (OAB 103651/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Ana Paula Santos (OAB 270695/SP)
15/01/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
11/01/2018 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 02/02/2018
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/07/2017 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.