Incidente
Habilitação de Crédito (0012228-35.2016.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:  Hugo Dutra Fonseca  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
26/05/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
04/07/2018 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
12/06/2018 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino
Vencimento: 19/06/2018
08/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 1972/1973
07/06/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0219/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito promovido por 'Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Devidamente processado, o administrador se manifestou requerendo a extinção da habilitação de crédito do INSS nos termos do artigo 485, V do CPC, por configurar litispendência deste feito com o processo nº 0012222-28.2016.8.26.0361 (folhas 48), bem como a inclusão do crédito perseguido pela Fazenda Nacional no valor de R$ 1.015,21 (folhas 49-50). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (folhas 57 - 58). É o breve relatório. DECIDO. Há litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, nota-se essa identidade de ações, em relação ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pois as partes, o pedido e a causa de pedir desta ação são os mesmos da que tramita sob o n° 0012222-28.2016.8.26.0361.Diante do exposto, indefiro a petição inicial do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio nos art. 485, V, do Código de Processo Civil.No mais, o pedido de habilitação da Fazenda Nacional merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito da FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.015,21 (um mil e quinze reais e vinte e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 609,70 (seiscentos e nove reais e setenta centavos) em 02/02/2018 (folhas 42) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/05.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do artigo nos termos do art. 83, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Hugo Dutra Fonseca (OAB 163198/MG)
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Petições diversas

Data Tipo
27/07/2017 Petição Intermediária
10/11/2017 Petição Intermediária
14/12/2017 Petição Intermediária
19/12/2017 Petição Intermediária
05/02/2018 Petição Intermediária
14/03/2018 Petição Intermediária
12/04/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.