| Reqte | FAZENDA NACIONAL |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| TerIntCer |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 24/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 1907/1915 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão de sentença proferida na Ação Trabalhista nº 00053300-31.2009.5.02.0372 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.950,83 (mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos) e da quantia de R$ 1.136,83 (mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 75/76 e 84). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.950,83 (mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 1.136,83 (mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) em 01/09/2017 (fls. 83) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do art. 83 da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 10/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirado por Letycia Luana (Procuradoria Nacional) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 24/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 1907/1915 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão de sentença proferida na Ação Trabalhista nº 00053300-31.2009.5.02.0372 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.950,83 (mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos) e da quantia de R$ 1.136,83 (mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 75/76 e 84). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.950,83 (mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 1.136,83 (mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) em 01/09/2017 (fls. 83) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do art. 83 da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 10/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirado por Letycia Luana (Procuradoria Nacional) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino |
| 10/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 08/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/05/2018 |
| 07/05/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão de sentença proferida na Ação Trabalhista nº 00053300-31.2009.5.02.0372 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.950,83 (mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos) e da quantia de R$ 1.136,83 (mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 75/76 e 84). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.950,83 (mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 1.136,83 (mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) em 01/09/2017 (fls. 83) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do art. 83 da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 04/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 25/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/05/2018 |
| 20/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80987 - Protocolo: FMCZ18000115845 |
| 13/04/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 05/04/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirado por Letycia Luana S.R. Ferreira (Fazenda Nacional) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino Vencimento: 12/04/2018 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 2171/2177 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Fls. 75/76: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intimem-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 14/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 75/76: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intimem-se. |
| 02/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80731 - Protocolo: FJMJ18010384071 |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: Fls. 70/72: manifeste-se o Sr. Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 16/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 70/72: manifeste-se o Sr. Administrador Judicial. Intime-se. |
| 15/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80489 - Protocolo: FMCZ17000523042 |
| 08/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 18/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tayane Conceição Coelho CPF 364.4293198-54 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino Vencimento: 05/03/2018 |
| 25/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2418 Página: 2088/2090 |
| 24/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2017 Teor do ato: Compulsando-se atentamente os autos, vê-se que se trata de Habilitação de Crédito da União em que se pleiteia a inclusão da quantia de R$ 2.005,68 (dois mil e cinco reais e sessenta e oito centavos), em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 00533-0031.2009-5.02.0372 cujo trâmite se deu perante a 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.Com a decretação da falência eventual juros de mora posterior à quebra não são exigíveis, até que sejam pagos os valores principais aos credores da Massa, conforme artigo 124 da Lei Falimentar. Assim, em face do exposto, retifique-se o polo ativo para que nele figure FAZENDA NACIONAL, em substituição a Lucimara do Nascimento Pita. Anote-se com as comunicações de estilo. Após, intime-se a União para que providencie a juntada da planilha de débitos com valores atualizados até a data da quebra, ocorrida em 20/11/2013, conforme determinado no inciso II do artigo 9º da Lei 11.101/05.Em decorrência da deliberação supra, deverá a reclamante Lucimara do Nascimento Pita requerer a habilitação do seu crédito, por meio de peticionamento eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Paulo (OAB 124742/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 21/08/2017 |
Decisão
Compulsando-se atentamente os autos, vê-se que se trata de Habilitação de Crédito da União em que se pleiteia a inclusão da quantia de R$ 2.005,68 (dois mil e cinco reais e sessenta e oito centavos), em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 00533-0031.2009-5.02.0372 cujo trâmite se deu perante a 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.Com a decretação da falência eventual juros de mora posterior à quebra não são exigíveis, até que sejam pagos os valores principais aos credores da Massa, conforme artigo 124 da Lei Falimentar. Assim, em face do exposto, retifique-se o polo ativo para que nele figure FAZENDA NACIONAL, em substituição a Lucimara do Nascimento Pita. Anote-se com as comunicações de estilo. Após, intime-se a União para que providencie a juntada da planilha de débitos com valores atualizados até a data da quebra, ocorrida em 20/11/2013, conforme determinado no inciso II do artigo 9º da Lei 11.101/05.Em decorrência da deliberação supra, deverá a reclamante Lucimara do Nascimento Pita requerer a habilitação do seu crédito, por meio de peticionamento eletrônico. Intime-se. |
| 04/08/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 03/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/08/2017 |
| 21/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80144 - Protocolo: FMCZ17000314263 |
| 19/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 19/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Joaquim Flaviano de Mello 113 47968448 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARCO ANTONIO PAULO Vencimento: 27/07/2017 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 1607/1611 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2017 Teor do ato: Fls. 52/54: manifeste-se o habilitante. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Paulo (OAB 124742/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 10/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 52/54: manifeste-se o habilitante. Intime-se. |
| 26/06/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/07/2017 |
| 21/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80099 - Protocolo: FFPA17001375237 |
| 09/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 31/05/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Dra Wdja Raiane Alencar Araujo da empresa Capital sindico R. Silvia Nº 110 Bella Vista S. P. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luis Claudio Montoro Mendes Vencimento: 14/07/2017 |
| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 1828/1831 |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2017 Teor do ato: Cumpra-se o quanto ordenado a fls. 42.Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Paulo (OAB 124742/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 10/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o quanto ordenado a fls. 42.Intime-se. |
| 14/09/2016 |
Proferido Despacho
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 12/09/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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